Processo 0825823-05.2025.8.14.0000

TJPA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0825823-05.2025.8.14.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Seção de Direito Penal - Desembargadora VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0825823-05.2025.8.14.0000 PACIENTE: RUDINER SILVA LIMA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DOM ELISEU PA RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA EMENTA ACÓRDÃO N.º: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº 0825823-05.2025.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DOM ELISEU/PA IMPETRANTE: DOUGLAS PIMENTA DE SOUSA – OAB/MA Nº 21.812 PACIENTE: RUDINER SILVA LIMA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DOM ELISEU/PA PROCURADOR DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATORA: DESA. VANIA FORTES BITAR DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISOS II E IV, DO CP). CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. TEMA 1.068/STF. TESE VINCULANTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RUDINER SILVA LIMA, condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 15 (quinze) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal), sendo decretada, na sentença, a imediata execução da pena com fundamento no art. 492, inciso I, alínea "e", do CPP e na tese firmada no Tema 1.068 do STF. A defesa sustenta ausência de fundamentação individualizada na decisão que determinou a execução provisória, bem como alega gravíssimo estado de saúde do paciente como fundamento subsidiário para concessão de prisão domiciliar humanitária. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a execução imediata da pena decretada ao final de condenação pelo Tribunal do Júri, com fundamento no Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal, configura constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta e individualizada; e (ii) saber se esta instância ad quem pode, de forma inaugural, apreciar o pedido subsidiário de prisão domiciliar humanitária. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri não configura prisão preventiva sujeita às exigências do art. 312 do CPP, mas modalidade autônoma de privação de liberdade fundamentada diretamente na soberania dos veredictos do júri (CF/88, art. 5º, XXXVIII, "c") e na tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.235.340/SC (Tema 1.068), dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante. 4. O pedido de prisão domiciliar humanitária, formulado como pleito subsidiário, não pode ser apreciado de forma inaugural por esta instância ad quem, pois não foi submetido ao juízo de primeiro grau, o que configuraria vedada supressão de instância. Nada obsta, porém, que a defesa postule a medida diretamente perante o Juízo da Execução Penal competente, mediante comprovação das condições clínicas do paciente e da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. IV – DISPOSITIVO 5. Impetração parcialmente conhecida e, na parte conhecida, ordem denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente…

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