Processo 0825824-17.2020.8.12.0001

TJMS • Liquidação por Arbitramento

Tribunal
Número CNJ
0825824-17.2020.8.12.0001
Classe
Liquidação por Arbitramento
Órgão Julgador
Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Autos n.º 0825824-17.2020.8.12.0001 Vistos, etc. Trata-se de liquidação de sentença em face de Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda EPP. Determinada a realização de perícia, o laudo foi juntado às fls. 313 a 329, tendo a parte autora concordado com o valor apontado e a parte requerida apresentado impugnação, com os seguintes argumentos: Falecimento do contratante: Afirma a executada que o perito deveria ter interrompido seus cálculos com a morte do requerente em 16/10/2020. Intimado a se manifestar, o perito esclareceu que, por averiguar que houve a sucessão contratual do exequente por Antonio Gomes Granjeiro, conforme documentos juntados pela própria executada, decidiu por realizar os cálculos sobre os valores pagos a maior após o falecimento do contratante original. Decido. Como bem observou o perito, a própria executada juntou aos autos documentos que demonstram que, apesar do falecimento do requerente, o contrato firmado com ele permaneceu, tendo sido sucedido por Antonio Gomes Granjeiro. Da mesma forma, o Sr. Antonio Gomes Granjeiro, como se afere também dos documentos juntados pela executada, seguiu realizando os pagamentos, ainda que cobrados a maior pela requerida. Nessa esteira, considerando a inversão do ônus da prova declarada neste processo, se observa que a requerida deixou de juntar distrato ou qualquer outro documento que comprove ter-se encerrado a contratação. Assim sendo, é inafastável o direito do requerente de ter ressarcido todos os valores pagos a maior, visto que o contrato permaneceu e permanece válido e sendo cobrado até os dias atuais. Verifico ainda que não foram juntados aos autos certidão de óbito ou documentos que comprovem o falecimento do requerente, devendo, portanto, o exequente ser intimado para se manifestar sobre o alegado e, caso confirmado o falecimento, regularizar a representação processual. Excesso de juros de mora: A requerida alega a que o cálculo do perito do Juízo incorreu em excesso de juros moratório, visto que não foi observada a Súmula 188 do STJ. O perito esclareceu que aplicou juros de 1% ao mês, conforme determinado em sentença, calculados desde 04/06/2007.. Decido. A sistemática adotada pelo perito está correta, pois, no caso, aplicam-se as disposições dos artigos. 240, caput, do Código de Processo Civil, e 405 do Código Civil, dos quais se extrai que a citação constitui o devedor em mora e que os juros moratórios são devidos a partir da citação. O percentual total de juros moratórios aplicado no cálculo pericial levou em consideração o número de meses em que a ré estava em mora quando da elaboração do laudo, cujo termo inicial foi a data de sua citação nos autos da Ação Civil Pública nº. 0030313-87.2007.8.12.0001 (04/06/2007) e o termo final considerado foi o mês em que os cálculos foram elaborados pelo perito. Não merece prosperar o argumento de que a Súmula 188 do STJ deveria ser observada, pois a tese nela contida refere-se à repetição de indébito tributário, o que não é o caso, pois o valor que se busca reaver no presente caso tem natureza civil. Diante do exposto, não acolho a impugnação apresentada pela parte requerida. Data base para a realização dos reajustes e IGP-M negativo: A parte requerida alega que a sentença defere os reajustes dos prêmios pelo IGP-M ou, se mais favorável, pelo salário mínimo. Além disso, sustenta que não foram observadas as datas históricas corretas dos reajustes realizados, e questiona a aplicação da inflação negativa. O perito esclareceu que…

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