Processo 0825830-15.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0825830-15.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0825830-15.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Walter Cruz Coila em face do Estado de Roraima, objetivando a anulação do ato administrativo que culminou em seu desligamento do cargo de médico clínico geral, com a consequente reintegração à função. Em manifestação recente, a parte autora requereu a expedição de ofícios à Secretaria de Estado da Saúde (SESAU) para obter informações detalhadas sobre outros médicos dispensados no mesmo período e os critérios adotados para tais desligamentos. Subsidiariamente, pugnou pela produção de prova oral, consistente na oitiva do então Secretário Estadual de Saúde, com o fito de comprovar suposta perseguição e desvio de finalidade no ato de sua dispensa. Vieram os autos conclusos. Decido. O pedido de dilação probatória formulado pela parte autora não comporta deferimento. Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir as diligências que se revelem inúteis ou meramente protelatórias ao deslinde do feito. No caso em apreço, a controvérsia jurídica central reside na legalidade da rescisão unilateral de um contrato temporário firmado com a Administração Pública. É cediço que a contratação temporária, amparada no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, ostenta natureza eminentemente precária. Por conseguinte, o vínculo estabelecido pode ser rompido a qualquer tempo pela Administração Pública, mediante juízo de conveniência e oportunidade, sendo prescindível a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) quando a dispensa não decorre da aplicação de penalidade. A jurisprudência pátria caminha no sentido de que a exoneração de servidor temporário é ad nutum legítima, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de provas que visem investigar a motivação intrínseca do ato discricionário, dada a presunção de legitimidade dos atos administrativos. A revisão dos motivos que levaram à dispensa, neste contexto de precariedade do vínculo, implicaria indevida incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo. Dessa forma, a expedição de ofícios e a oitiva de testemunhas para apurar suposto tratamento diferenciado ou perseguição revelam-se diligências inúteis, uma vez que a Administração detém a prerrogativa legal de rescindir o contrato temporário independentemente de justa causa. A matéria debatida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o julgamento da lide já se encontram suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos. Ante o exposto: 2. 3. 4. INDEFIRO os pedidos de expedição de ofício à SESAU e de produção de prova oral formulados pela parte autora, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a lide encontra-se madura e prescinde de dilação probatória. Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão. Transcorrido in albis o prazo recursal, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Cumpra-se. Boa Vista, data constante…

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