Processo 0825831-34.2024.8.23.0010
TJRR • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825831-34.2024.8.23.0010. Recorrente: Banco do Brasil S/A. Advogados: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa e outra. Recorrida: Herondina Martins Calvante Bonfim. Advogada: Francisca Maria Rodrigues Farias. DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 50.1), interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A., com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra o acórdão do EP 20.1, pp. 9/10, mantido em sede de embargos de declaração EP 44.1. Em suas razões, o recorrente alega que o referido julgado violou o art. 485, VI, do CPC e o Tema 1150 do STJ. Requer o provimento do recurso. Em contrarrazões (EP 56.1), a recorrida pugna, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não merece provimento. O recorrente postula o exercício do juízo de retratação/adequação, aduzindo que a conclusão do acórdão diverge da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150. O STJ ao julgar osResp’s n.ºs 1895936, 1.912.005, 1.951.931/RS e 1.951.932 (Tema 1.150), com base na sistemática dos recursos repetitivos, firmouas seguintes teses: “ ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além…
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