Processo 0825831-61.2023.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0825831-61.2023.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0825831-61.2023.8.10.0000 Sessão : 7 a 14.4.2026 Embargante : Eliane Amorim Rodrigues Advogado : Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) Embargado : Município de Imperatriz/MA Procuradora : Márcia Ribeiro Lima Lacerda Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo de instrumento, negou provimento ao recurso da embargante, mantendo decisão monocrática que reconheceu a exigibilidade de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, delegando ao juízo de primeiro grau a fixação do respectivo quantum, e afastando a majoração recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não acolher o pedido de majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada a impossibilidade de majoração da verba honorária sucumbencial, ao consignar que o art. 85, § 11, do CPC exige o desprovimento integral do recurso, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A aplicação da tese firmada no Tema 1.059 do STJ afasta a majoração de honorários quando há provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínimo. 6. A fixação do valor dos honorários advocatícios compete ao juízo de primeiro grau, sendo inviável sua definição ou majoração direta pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. 7. A alegação de omissão revela mero inconformismo da embargante com a conclusão adotada no acórdão, inexistindo vício apto a ensejar a integração do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A majoração da verba honorária prevista no art. 85, § 11, do CPC somente é cabível em caso de desprovimento integral do recurso. 3. A fixação do quantum dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública compete ao juízo de primeiro grau. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §§ 1º, 7º e 11, 1.022; Lei nº 8.212/1991; RITJMA, art. 641, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 973; STJ, Tema 1.059; STJ, AgInt no AREsp 1.745.586/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25.5.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1.751.652/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 25.8.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 468.212/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 26.3.2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves.…

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