Processo 0825832-94.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0825832-94.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0825832-94.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILDA BEZERRA DE SOUZA REU: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe, através da qual pretende a postulante, na condição de servidora pública municipal, titular do cargo de Professor Nível 2, Classe B, o reconhecimento de seu direito à progressão para a Classe H, ou a que fizer jus por ocasião da prolação da Sentença. Sustenta contar com tempo de carreira no magistério suficiente ao reconhecimento da classe perseguida, não fosse a omissão da Administração em lhe conceder as progressões devidas. No mérito, pede o deferimento da obrigação de fazer e a condenação ao pagamento dos efeitos financeiros pretéritos não atingidos pela prescrição. Pediu ainda deferimento de assistência judiciária gratuita. Juntou os documentos. Foi deferida a gratuidade judiciária. O requerido ofertou defesa. Houve réplica. O Ministério Público depositou ofício, com cópia da Res. 02/2015 da PGJ/Corregedoria, informando que não intervirá, entre outras, nas causas em que servidores perseguem vantagens remuneratórias (ressalvando apenas as hipóteses de interessado incapaz). É o que importa relatar. Decido. Não enquadramento no Tema 1.075. Em que pese tenha o Superior Tribunal de Justiça afetado, em 3/12/2020, os recursos especiais n° 1.878.849/TO, 1.878.854/TO e 1.879.282/TO, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.075 - no qual se discute a “Legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do Servidor Público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o fundamento de que superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de Ente Público” -, e determinado a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional; infere-se do anexo I do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) referente ao terceiro quadrimestre de 2020, último legal do período vigente, depositado pelo Município de Natal na Secretaria desta unidade jurisdicional, que o percentual de despesa com pessoal é de 50,62%, não excedendo o limite prudencial, mas apenas extrapolando o limite de alerta, motivo pelo qual o presente feito não se enquadra na questão delimitada pelo Tema 1.075, não sendo o caso de suspensão do mesmo. Do julgamento antecipado da lide. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Novo Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do NCPC. Das questões prévias. Antes de adentrar no mérito próprio, cumpre apontar que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos na data do ajuizamento para trás (Súmula 85 do STJ), se não demonstrada causas outras suspensivas ou interruptivas da prescrição. Veja-se que a situação dos Professores/Especialistas ativos do magistério público estadual difere da dos inativos, com…

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