Processo 0825835-30.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0825835-30.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADA: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A AGRAVADO: LEANDRO SOARES DOURADO PROCESSO DE ORIGEM: 0047056-90.2011.8.10.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Pedido de penhora de faturamento de empresa não integrante da lide. Necessidade de prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Manutenção da decisão. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora sobre o faturamento de empresa da qual o executado seria sócio, por entender o juízo de origem ser necessária a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em determinar se é cabível a penhora direta sobre o faturamento de pessoa jurídica estranha ao polo passivo da execução, sob a justificativa de que o devedor é seu titular, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. Razões de decidir 3. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica (art. 49-A do Código Civil). Sendo a empresa e o sócio entes distintos, a penhora sobre o faturamento da sociedade exige a prévia inclusão desta no pólo passivo da demanda. 4. Para que se alcance o patrimônio da pessoa jurídica por dívida do sócio, é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil), garantindo-se o contraditório e a demonstração cabal do desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil). 5. Não se pode presumir que a empresa esteja sendo utilizada como instrumento de blindagem patrimonial. Ainda que houvesse a cabal comprovação de que o executado é seu único sócio — o que não se verifica de plano no presente caso —, a unipessoalidade não implica, necessariamente e de forma automática, em confusão patrimonial, sendo justamente o incidente a via própria para debater tais controvérsias. 6. O Código de Processo Civil prevê providência adequada para alcançar o patrimônio do executado dentro da sociedade sem afetar diretamente as obrigações e o faturamento da empresa, qual seja, a penhora de quotas sociais (art. 835, inciso IX). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso da parte exequente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A penhora sobre o faturamento de sociedade empresária para o adimplemento de dívida pessoal de sócio, por atingir ente que não integra o polo passivo da execução, pressupõe a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo descabida a presunção imediata de confusão patrimonial ou de blindagem de bens." ____________________________________________ Jurisprudência relevante citada: TRF-5 - AG: 08144775220194050000, Relator: Desembargador Federal Cid Marconi, Data de Julgamento: 16/02/2020, 3ª Turma ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Relatora. Acompanharam o voto da…
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