Processo 0825838-53.2023.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0825838-53.2023.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Embargos de declaração em Agravo de instrumento nº 0825838-53.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 18.06.2026 A 25.06.2026 Processo referência: 0801743-67.2022.8.10.0137 – Vara Agrária de São Luís Embargante: Antônio José Candeira Araújo Advogados: Bruno Loureiro Bossi D’Oliveira (OAB/RJ 114.313-A) e Gerlane Cristina da Silva Bossi D’Oliveira (OAB/RJ 206.386-A) Embargado: José Constantino Magulas Advogado: Fábio Silva Araújo (OAB/PI 4.475-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DOS ARTS. 560, 561 E 562 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DA LIMINAR POSSESSÓRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em ação de reintegração de posse, mantendo a liminar deferida pelo Juízo de origem. 2. Alegação de omissão quanto à apreciação dos arts. 560, 561 e 562 do Código de Processo Civil. Vício inexistente. Acórdão embargado que enfrentou expressamente os requisitos legais da tutela possessória, reconhecendo, em cognição sumária, a presença de elementos aptos à manutenção da liminar de reintegração de posse. 3. Insurgência acerca da necessidade de dilação probatória. Questão devidamente apreciada no julgado embargado, ao consignar que os elementos apresentados pelo agravante demandam aprofundamento instrutório incompatível com a via estreita do agravo de instrumento e com a análise própria das tutelas provisórias. 4. Pretensão recursal voltada à rediscussão do mérito do julgado e à reapreciação das provas produzidas nos autos. Inviabilidade na estreita via dos embargos de declaração, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 5. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos invocados pelas partes, bastando a exposição de fundamentação suficiente à formação do convencimento judicial. 6. Prequestionamento configurado, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, quanto aos dispositivos legais e constitucionais suscitados pelo embargante. 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de declaração em que são partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos e a Juíza Substituta de 2º Grau Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator AJ05 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Antônio José Candeira Araújo em face do acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, mantendo a decisão proferida pelo Juízo da Vara Agrária de São Luís/MA que deferiu liminar de reintegração de posse em favor de José Constantino Magulas, nos autos da ação possessória originária. Consta do acórdão embargado que o agravante…

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