Processo 0825838-88.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
1. Na f. 80 intimei a autora para que comprovar que se encontra em situação que permita a concessão do benefício da justiça gratuita pretendido, pois as próprias despesas da coisa em discussão (f. 63) indicariam a incompatibilidade com os rendimentos declarado pela autora nos autos. Em resposta, a autora juntou aos autos o extrato bancário de f. 91/93 do qual se extrai créditos referentes a salários imediatamente transferidos para outra conta bancária da autora, cujos extratos não foram apresentados. Do mesmo modo, não vieram aos autos declarações de imposto de renda ou quaisquer outros documentos hábeis a provar a situação financeira da autora. Assim, ausentes quaisquer provas de que ela está em situação financeira que admita a concessão da benesse pretendida, indefiro a justiça gratuita requerida pela autora. Intime-se a autora para que recolha as custas iniciais em quinze dias, sob pena do cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 2. No mesmo prazo, por observância ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, manifeste-se a autora acerca da aparente inexistência de interesse de agir, já que a autora não é detentora de direito real decorrente de contrato de compromisso de compra e venda, como exige o art. 1.418 do Código Civil para a admissibilidade da demanda: Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. No caso dos autos, ao contrário do que diz a autora, seria possível a inclusão e partilha dos direitos reais detidos pelo espólio sem quaisquer empecilhos, não se justificando a propositura desta ação de adjudicação compulsória já que ausente a relação jurídica entre as partes. Logo, a prolação da sentença favorável à autora implicaria em burla ao procedimento de inventário obrigatório no caso dos autos já que a aquisição da propriedade da autora é causa mortis e não por ato inter vivos a retirar-lhe o interesse na propositura desta demanda.
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