Processo 0825845-54.2024.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825845-54.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Leito de enfermaria / leito oncológico] AUTOR: MARIA DE NAZARE DA CONCEICAO REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA DE NAZARÉ DA CONCEIÇÃO em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS e da ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER, objetivando a transferência da autora para leito especializado em oncologia, preferencialmente no Hospital São Marcos, ou, inexistindo vaga, para unidade hospitalar pública ou privada apta à realização do tratamento necessário. Narra a autora que, aos 81 (oitenta e um) anos de idade, encontrava-se internada desde 15/05/2024 na Unidade Mista de Saúde Dr. Antônio Pedreira de A. Martins, em razão de quadro de pneumonia associada a rebaixamento do nível de consciência e desconforto respiratório, além de apresentar extensa lesão neoplásica diagnosticada como cordoma em estágio avançado, necessitando, com urgência, de internação em unidade especializada em oncologia. Afirmou que foi inserida no sistema de regulação da Fundação Municipal de Saúde com classificação de prioridade máxima, sem, contudo, obtenção de vaga para realização do tratamento indicado pela equipe médica assistente. Requereu, em sede liminar, a imediata transferência para leito oncológico no Hospital São Marcos ou, subsidiariamente, para outra unidade pública ou privada apta ao tratamento necessário, às expensas dos requeridos. Sobreveio decisão interlocutória deferindo parcialmente a tutela provisória para determinar prioridade na regulação da paciente dentro da rede pública de saúde. Regularmente citada, a Fundação Municipal de Saúde apresentou contestação, sustentando, em síntese, a necessidade de observância da fila de regulação do SUS e a impossibilidade de intervenção judicial nos critérios administrativos de gerenciamento de leitos. Após manifestação ministerial, sobreveio sentença de procedência, por meio da qual foram acolhidos os pedidos formulados na inicial, determinando-se a transferência da autora para leito especializado em oncologia, inclusive na rede privada, às expensas dos requeridos. Irresignada, a ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER opôs embargos de declaração, sustentando nulidade processual decorrente da ausência de citação válida, bem como alegando impossibilidade jurídica de lhe ser atribuída obrigação relacionada à regulação de leitos e custeio integral do tratamento da autora. Os embargos de declaração foram acolhidos, sendo anulada a sentença anteriormente proferida em razão do reconhecimento de cerceamento de defesa decorrente da ausência de citação válida da referida associação hospitalar. Reaberta a instrução processual, a ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que atua apenas de forma complementar ao Sistema Único de Saúde – SUS, não possuindo atribuição para gerir fila de regulação, disponibilizar vagas ou custear tratamento de pacientes fora do fluxo administrativo estabelecido pelo ente público gestor. No mérito, sustentou que a responsabilidade pela regulação assistencial e organização da rede pública de saúde compete exclusivamente à…
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