Processo 0825846-02.2025.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0825846-02.2025.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível nº 0825846-02.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Apelante: Felipe Lima da Costa Advogado: Lucimari A. de Olveira (OAB: 13963/MS) Advogado: Cícero Alves de Lima (OAB: 14209/MS) Apelado: Felipe Lima da Costa Advogado: Lucimari A. de Olveira (OAB: 13963/MS) Advogado: Cícero Alves de Lima (OAB: 14209/MS) Apelado: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. ATRASO NA PRIMEIRA LIGAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta por concessionária de serviço público e recurso adesivo interposto pela parte autora contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de atraso na ligação inicial de água em imóvel residencial. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar (i) se o atraso na implantação de ligação inicial de água configura dano moral indenizável e (ii) se o valor da indenização fixado na sentença deve ser reduzido ou majorado. III. Razões de decidir A demora superior a dois meses na prestação de serviço essencial, após solicitação formal e pagamento pelo consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço, não podendo ser atribuída a mero aborrecimento cotidiano. O reconhecimento, pela própria concessionária, de erro operacional interno evidencia deficiência na prestação do serviço, inserida no risco da atividade, não eximindo a responsabilidade civil. A ausência de fornecimento de água em imóvel residencial por período prolongado configura violação à dignidade da pessoa humana, sendo desnecessária a comprovação específica do dano moral, o qual decorre da própria gravidade da situação. A distinção entre interrupção de serviço já existente e atraso na ligação inicial não afasta o dever de indenizar, porquanto a privação integral de serviço essencial produz efeitos igualmente gravosos. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a duração da privação e o caráter pedagógico da medida. Majoração do quantum indenizatório para valor mais adequado às circunstâncias do caso concreto. Honorários advocatícios fixados em conformidade com os critérios legais, não comportando redução. IV. Dispositivo Recurso de apelação desprovido e recurso adesivo parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Dispositivos relevantes citados: art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

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