Processo 0825850-59.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 08-Julho-2025 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0825850-59.2026.8.10.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV RECORRIDO: MARIELZA CRUZ SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ DJALMA CRUZ NEVES - MA11033-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1743/2026-1 (3022) Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. LAUDO PERICIAL OFICIAL. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA NORMA ISENTIVA. SUBSUNÇÃO DIRETA À HIPÓTESE LEGAL. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS OU RECIDIVA. SÚMULA 627 DO STJ. LIMITAÇÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão - IPREV contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidora pública estadual aposentada, reconhecendo o direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em razão de neoplasia maligna, determinando a cessação dos descontos e condenando o recorrente à restituição de R$ 53.733,94, referente ao período de março de 2021 a abril de 2026. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a recorrida preenche os requisitos legais para fruição da isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; (ii) se a interpretação literal das normas isentivas, prevista no art. 111, II, do Código Tributário Nacional, impede o reconhecimento do benefício quando a moléstia grave comprovada é neoplasia maligna; (iii) se o Laudo Pericial nº 0283/2021-DPME, emitido por serviço médico oficial, comprova de forma suficiente a moléstia grave; (iv) se a Administração poderia limitar temporalmente a isenção até 01/12/2022, com base na ausência de sintomas contemporâneos ou recidiva; e (v) se os valores descontados após a cessação administrativa do benefício configuram indébito tributário restituível. III. Razões de decidir 3. Neoplasia maligna está expressamente prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 como moléstia grave apta a ensejar isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, de modo que o reconhecimento do benefício não decorre de interpretação extensiva, mas de subsunção direta do fato comprovado à hipótese legal. 4. Interpretação literal exigida pelo art. 111, II, do Código Tributário Nacional impede ampliação indevida do rol de isenções, mas não autoriza a negativa do benefício quando a enfermidade demonstrada nos autos corresponde exatamente à moléstia indicada pela legislação. 5. Laudo Pericial nº 0283/2021-DPME, emitido no âmbito do serviço médico estadual, reconhece neoplasia maligna do reto, CID C20, e neoplasia maligna da tireoide, CID C73, satisfazendo a exigência de comprovação por laudo pericial oficial prevista no art. 30 da Lei nº 9.250/1995. 6. Alegação recursal referente a alienação mental e doença de Alzheimer não corresponde à causa de pedir deduzida na petição inicial, pois a demanda está fundada em neoplasia maligna, circunstância comprovada por documentos médicos, processo administrativo e laudo pericial oficial. 7. Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça…
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