Processo 0825855-32.2022.8.19.0208

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0825855-32.2022.8.19.0208
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0825855-32.2022.8.19.0208 Assunto: Despejo por Inadimplemento / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0825855-32.2022.8.19.0208 Protocolo: 3204/2026.00507660 RECTE: CAFE E BAR REGO LTDA M E REP/P/S/SOCIA MARIA LUCIENE DA SILVA ADVOGADO: MARCIA COSTA LOURENÇO DA SILVA OAB/RJ-177831 RECORRIDO: NEYDE GONZALEZ DOMINGUEZ REP/P/S/INV/CLAUDIO GONZALEZ DOMINGUEZ ADVOGADO: FERNANDA CASTRO LÓPEZ OAB/RJ-234564 ADVOGADO: ISABEL LÓPEZ ANTELO OAB/RJ-074132 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0825855-32.2022.8.19.0208 Recorrente: CAFE E BAR REGO LTDA. ME Recorrido: NEYDE GONZALEZ DOMINGUEZ DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 38/41, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão de fls. 28/34, assim ementado: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO COMERCIAL. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA, RENUNCIA AO DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra a sentença que reconheceu o inadimplemento da empresa locatária, rescindindo o contrato e condenando a locadora ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos, bem como julgando improcedente o pedido reconvencional de indenização pelas benfeitorias realizadas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) há cerceamento de defesa pela não produção da prova pericial; (ii) existe legitimidade da parte autora para figurar no polo ativo da demanda; (iii) se comprovada a relação locatícia; e (iv) se comprovado o inadimplemento. III. Razões de decidir 3. Inexistência de cerceamento de defesa pela não produção da prova pericial requerida pela ré/reconvinte, visto que existe clausula contratual de renúncia ao direito de indenização ou retenção por benfeitorias. 4. Contrato celebrado pelas partes que se encontra devidamente juntado aos autos, constando como locadora a autora do espólio, comprovando assim a legitimidade ativa deste último. 5. Prova do adimplemento dos aluguéis e demais encargos que cabe ao locatário, tendo em vista impossibilidade de o locador fazer prova de fato negativo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Honorários advocatícios sucumbenciais que se majora de 10% para 12% do valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade do artigo 98, §3º, do CPC. Tese de julgamento: "comprovada a celebração do contrato de locação, cabe o locatário a prova do pagamento dos aluguéis e encargos locatícios".". Na origem, trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis. O juízo de origem julgou procedente o pedido. O Colegiado manteve a sentença na forma da ementa acima transcrita. Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 75, 370, e 613, do Código de Processo Civil; artigo 1.219, do Código Civil; artigo 35 da Lei nº 8.245/91. Sustenta a necessidade de realização da prova pericial requerida, bem como do reexame do pedido indenizatório referente às benfeitorias realizadas. Afirma, ainda, a configuração da ilegitimidade ativa. Contrarrazões ausentes, conforme certificado a fl. 46. É o brevíssimo…

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