Processo 0825856-37.2024.8.10.0001
TJMA • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 13 DE JULHO DE 2026. RECURSO Nº: 0825856-37.2024.8.10.0001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: PLÍNIO SILVA SOUSA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANNHÃO RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO MARANHÃO (IPREV) ADVOGADO: PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANNHÃO RECORRENTE: ESTADO DO MARANNHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANNHÃO RECORRIDO: PLÍNIO SILVA SOUSA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANNHÃO RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 1.827/2026-1 Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO A FILHO MAIOR DE IDADE. ESTUDANTE DE ENSINO MÉDIO E CURSO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO COM BASE EM EXPECTATIVA FUTURA. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS. RECURSO DO ESTADO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por beneficiário de pensão por morte contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício previdenciário, mas limitou sua manutenção até os vinte e um anos de idade. O recorrente sustenta nulidade da sentença por omissão e contradição, bem como requer a prorrogação da pensão até os vinte e cinco anos, ou subsidiariamente até os vinte e quatro anos, enquanto comprovada a condição de estudante. O Estado do Maranhão também interpôs recurso inominado, pleiteando a reforma integral da sentença para julgar improcedente a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Maranhão possui interesse recursal para impugnar sentença proferida em demanda ajuizada exclusivamente em face do IPREV; e (ii) estabelecer se é possível a prorrogação da pensão por morte percebida por filho maior de idade, matriculado em ensino médio e curso técnico, com fundamento no direito à educação e na pretensão futura de ingresso em curso superior. III. RAZÕES DE DECIDIR O Estado do Maranhão não possui interesse recursal, pois a demanda foi ajuizada exclusivamente em face do IPREV, autarquia dotada de personalidade jurídica própria, inexistindo condenação ou gravame imposto ao ente estadual. A legislação previdenciária estadual aplicável estabelece limite etário para manutenção da pensão por morte aos filhos dependentes, sem prever hipótese de prorrogação automática do benefício em razão da condição de estudante. Os precedentes jurisprudenciais que admitem extensão excepcional da pensão por morte pressupõem comprovação efetiva da condição de estudante universitário, circunstância não demonstrada nos autos. Os documentos juntados comprovam apenas matrícula do recorrente no ensino médio e em curso técnico de Gerência em Saúde, havendo mera expectativa futura de ingresso em curso superior. O direito fundamental à educação não autoriza ampliação judicial de benefício previdenciário sem previsão normativa e sem prova concreta da situação fática invocada. Não é possível equiparar automaticamente estudante de ensino médio ou curso técnico a estudante universitário para fins de extensão excepcional da pensão por morte. A improcedência fundada em insuficiência probatória não impede futura rediscussão da matéria, diante da…
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