Processo 0825860-32.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Tutela de Urgência, indeferiu o pedido de suspensão das cobranças decorrentes de contrato de empréstimo e de cartão de crédito impugnados pela autora, bem como de impedimento de eventual inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. A agravante sustenta ter sido vítima de fraude bancária, afirmando não ter celebrado os contratos questionados nem recebido os valores correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela provisória de urgência; (ii) se os elementos constantes dos autos demonstram, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela agravante; e (iii) se há comprovação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo aptos a justificar a intervenção judicial imediata. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 4. A alegação de inexistência de contratação válida e de fraude bancária demanda análise aprofundada dos elementos probatórios, incluindo documentação contratual, registros eletrônicos de autenticação, comprovantes de transferência de valores e demais provas a serem produzidas no curso da instrução processual, mostrando-se insuficientes os elementos apresentados para evidenciar, de plano, a plausibilidade do direito invocado. 5. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta o dever da parte autora de apresentar elementos mínimos aptos a demonstrar a verossimilhança de suas alegações para fins de concessão da tutela de urgência. 6. Não restou demonstrado perigo concreto de dano grave ou irreparável, inexistindo prova de iminente negativação do nome da agravante ou de comprometimento substancial de sua subsistência. Ademais, eventual procedência da demanda permitirá a restituição dos valores eventualmente cobrados de forma indevida, afastando, por ora, a caracterização de dano irreparável ou de difícil reparação. 7. Ausentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A mera alegação de fraude em contratação bancária, desacompanhada de elementos probatórios mínimos capazes de evidenciar a probabilidade do direito, não autoriza a concessão de tutela provisória de urgência. 2. A controvérsia acerca da validade de contratos bancários e da ocorrência de fraude demanda dilação probatória quando os elementos constantes dos autos não permitem conclusão segura em sede de cognição sumária. 3. A ausência de comprovação concreta de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo impede o deferimento da tutela de urgência prevista no…
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