Processo 0825861-52.2023.8.20.5001
TJRN • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre, CEP: 59182-000. Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: montealegre@tjrn.jus.br CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) PROCESSO: 0825861-52.2023.8.20.5001 AUTOR: M. R. D. S. M. M. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: R. N. D. S. REU: V. D. M. M. DESPACHO 1. Defiro o pedido do MP, id nº 178547057. 2. APRAZE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por videoconferência, para o dia 05/10/26, às 08h30. 3. Intime-se a parte autora, por sua advogada que consta no id nº 161375340, para, no prazo de 05 dias, informarem os respectivos emails para realização da audiência através do aplicativo Microsoft Teams. 4. Cite-se e intime-se o requerido da decisão, id nº 100393095. Observar o endereço do requerido que consta no id nº 178547057 - Pág. 3. 5. Caso as partes não tenham meios técnicos (celular ou computador com internet) para participarem virtualmente, deverão comparecer ao Fórum no dia da audiência. 6. Observação: o convite para entrar na sala de audiência será disponibilizado a partir dos cinco minutos antes do início da audiência. 7. O(A) ré(u) poderá apresentar defesa, por petição, no prazo legal, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. § 2o Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência. ADVERTÊNCIA: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Monte Alegre, data de validação no sistema. JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito
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