Processo 0825862-13.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0825862-13.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0825862-13.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: EDUARDA LUDIELLY DA SILVA CORTEZ ADVOGADO: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR (OAB/PI 6.603) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ADRIANO CAVALCANTI RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARTICIPAÇÃO SUB JUDICE EM ETAPAS SUBSEQUENTES. ALTERAÇÃO DE GABARITO. ALEGADO ERRO JURÍDICO OBJETIVO.. CONTROLE JUDICIAL DE QUESTÕES DE PROVA. TEMA 485/STF. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. TUTELA PROVISÓRIA. PERICULUM IN MORA INVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento, pela qual foi deferida medida liminar requerida pelo Estado, para suspender decisão concessiva de liminar em mandado de segurança que assegurara à impetrante a participação sub judice nas etapas subsequentes de concurso público para Promotor de Justiça Substituto, regido pelo Edital nº 01/2025. A decisão agravada, em juízo de cognição sumária, reconheceu a plausibilidade das razões do ente público, destacando a presunção de legitimidade dos atos administrativos do certame, a vinculação ao edital e os limites do controle jurisdicional sobre questões de prova. No agravo interno, a recorrente sustenta erro jurídico objetivo na alteração de gabarito referente à aplicação cumulativa da anterioridade anual e nonagesimal (art. 150, §1º, da Constituição Federal), com redução de sua nota; alega deficiência de fundamentação da decisão monocrática, por afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, §1º, do CPC; e invoca precedente desta Corte em situação análoga. O Estado apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, ausência de impugnação específica e, no mérito, defendendo a manutenção da decisão agravada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno preenche o requisito da impugnação específica apta ao seu conhecimento; (ii) saber se a alteração de gabarito, sob alegação de erro jurídico objetivo, autoriza a intervenção judicial em sede liminar para assegurar participação sub judice em etapas subsequentes de concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A preliminar de ausência de impugnação específica não prospera, pois o agravo interno ataca fundamentos concretos da decisão monocrática, notadamente quanto à motivação e à configuração de erro de direito na alteração do gabarito, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal. 7. No mérito, a decisão agravada observou os parâmetros constitucionais e jurisprudenciais aplicáveis ao controle judicial de concursos públicos, especialmente a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a força normativa do edital, que vincula candidatos e Administração. 8. O art. 93, IX, da Constituição Federal impõe a fundamentação das decisões judiciais, exigência igualmente refletida no art. 489, §1º, do CPC. No caso, a decisão monocrática explicitou as razões pelas quais reputou ausente ilegalidade manifesta, não se verificando deficiência apta a ensejar sua nulidade. 9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 632.853/CE (Tema 485 da repercussão geral), firmou a orientação de que não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora para avaliar respostas e notas atribuídas, sendo-lhe permitido, excepcionalmente,…

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