Processo 0825863-05.2025.8.23.0010

TJRR • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0825863-05.2025.8.23.0010
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NAAPELAÇÃO CRIMINAL N.º 0825863-05.2025.8.23.0010. Recorrentes: Cassia Eduardo Pedro Lopes e outro. Advogada: Jaqueline Sousa do Nascimento OAB/RR nº 2.419. Recorrido: Ministério Público do Estado de Roraima. DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 47.1), interposto por , com Cassia Eduardo Pedro Lopes e outro fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra o acórdão do EP 38.1. O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou o art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06. Requer o provimento do recurso. Em contrarrazões (EP 57.1), o recorrido pugna, preliminarmente pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora o recorrente alegue ofensa ao art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SUMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas sem aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a condenação do agravante, considerando a dedicação a atividades criminosas. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a alegação de que atuava apenas como "mula" do tráfico. 4. A questão também envolve a possibilidade de reexame de matéria fático-probatória para aplicação da minorante, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir. 5. A decisão agravada foi mantida, pois os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado são idôneos e estão em consonância com a jurisprudência do STJ. 6. A quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do delito indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, inviabilizando a aplicação da causa de diminuição de pena. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias demanda o reexame de prova, que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese. 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado exige que o condenado não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. 2. O reexame de fatos e provas para aplicação da minorante é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.699.659/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025.). Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não…

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