Processo 0825868-09.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825868-09.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: DOUGLAS LEAL DE JESUS, PRISCILA ALVES CAMPBELL DE JESUS e ALCILENE DA CONCEIÇÃO LEAL DE JESUS AGRAVADO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A EXPEDIENTE: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES. ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu embargos à execução sem atribuição de efeito suspensivo, nos quais os embargantes sustentaram ilegitimidade passiva de cônjuges que apenas assinaram os instrumentos contratuais, ausência de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos executivos e abusividade de encargos financeiros. No curso do recurso, após deferimento liminar do efeito suspensivo, sobreveio sentença nos autos originários que julgou totalmente procedentes os embargos à execução, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva de duas embargantes, declarou a nulidade da execução por ausência de exigibilidade do título executivo e extinguiu o processo executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença de procedência nos embargos à execução acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que havia recebido os embargos sem efeito suspensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A prolação de sentença nos autos originários soluciona o objeto da ação principal e torna inútil a análise do agravo de instrumento voltado à atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. A sentença superveniente absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, esvaziando o provimento jurisdicional requerido no recurso interposto contra decisão antecedente. O provimento ou desprovimento do agravo de instrumento torna-se inócuo quando a lide já foi decidida em primeiro grau, pois inexiste interesse recursal atual e útil na apreciação do recurso. O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso manifestamente prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença nos autos originários acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior quando o provimento recursal se torna inútil. 2. A sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias antecedentes na medida da correspondência entre as questões decididas. 3. O relator pode não conhecer de recurso manifestamente prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 485, IV; 487, I; 803, I; 919, caput e § 1º; 932, III; 1.015, parágrafo único; 1.022. Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.971.910/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.02.2022, DJe 23.02.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.307.797/BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14.08.2023, DJe 18.08.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.571.389/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.05.2025, DJEN 09.05.2025; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0807132-50.2019.8.14.0000, Rel. Des. Gleide Pereira de Moura, 2ª Turma de Direito Privado, j. 22.07.2025; TJPA, Agravo de Instrumento nº…
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