Processo 0825876-62.2023.8.10.0001
TJMA • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo nº: 0825876-62.2023.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOTREQ S/A EXECUTADO: J D DOS SANTOS LTDA A Juíza de Direito ALICE PRAZERES RODRIGUES, Titular da 16ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Estado do Maranhão. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, nos termos dos arts.256 e ss do Código do Processo Civil, que fica(m), Citado(a)(s): J D DOS SANTOS LTDA (Nome de fantasia AUTO POSTO MACIEL SOARES), CNPJ nº 32.749.659/0001-31, com endereço(s) incerto(s) e não sabido(s). FINALIDADE: Citação da(s) parte(s) executada(s), acima nomeada(s) para, no prazo de três (03) dias, pagar a quantia de R$ 166.566,45 (cento e sessenta e seis mil, quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) pedida na inicial devidamente atualizada, acrescida de juros legais, custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor correspondente a dez por cento (10%), sobre o total do débito (Art. 20, § 4º, CPC), ou, no mesmo prazo, nomear bens à penhora suficientes para garantia do principal e seus acessórios, ou oferecer embargos no prazo de quinze dias, contados da juntada do mandado aos autos. Fica ciente que se a dívida não for paga e nem nomeados bens à penhora no prazo assinalado, serão penhorados e avaliados bens, tantos quantos bastem para o pagamento do débito e seus acessórios, de cujos atos lhe será dado ciência. Em caso de penhora incidir sobre bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge do proprietário do bem, se casado for. A verba honorária será reduzida à metade no caso de pagamento integral no prazo de três dias (Art. 827, § 1º CPC). Adverte-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC). Para conhecimento de todos é passado o presente edital, cuja via será afixada no flanelógrafo de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade, São Luís, 24 de julho de 2026. Eu, PEDRO MANOEL MELO DOS REIS SOUSA, servidor(a) da SEJUD Cível, digitei e conferi. ALICE PRAZERES RODRIGUES Juíza de Direito da 16ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA
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