Processo 0825878-78.2023.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0825878-78.2023.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar Bairro Cabral, Teresina - Piauí - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0825878-78.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO FILHO RÉ: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c. Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por José Rodrigues do Nascimento Filho em face do Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados. Na exordial, a parte autora alega que foi surpreendida com a existência de um desconto mensal no valor de R$ 13,90 (treze reais e noventa centavos), oriundo do Contrato n.º 73142649. Argumenta, ainda, ser idosa, e que não firmou o referido empréstimo e que os descontos realizados prejudicaram de forma extremamente gravosa sua subsistência. Em razão do exposto, requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico objeto dos autos, a repetição do indébito da quantia indevidamente descontada de seus proventos e a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios (Id. 41092395). Ao receber a inicial, foi concedida a gratuidade da justiça em favor da autora e determinada a citação da ré e a apresentação do contrato e do comprovante de transferência da operação (Id. 68371499). Regularmente citada, a ré apresentou contestação. Alegou preliminares e, no mérito, advogou que o contrato firmado com a autora é regular e que por isso, inexiste qualquer ilícito nos descontos efetuados uma vez que a autora foi cientificada das condições da contratação. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos da parte autora (Id. 70908485). A parte autora apresentou réplica (Id. 76226332). Indagadas sobre o interesse em produzir novas provas, apenas a parte autora se manifestou (Id. 86742440). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O julgamento deve ocorrer na situação em que se encontra o feito, eis que a controvérsia é unicamente de direito. Assim, o processo comporta julgamento imediato, na forma dos arts. 355 e 370, ambos do CPC. PRELIMINARES ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL Diferentemente do que aduziu a ré, a petição inicial preenche todos os requisitos exigidos pela Código de Processo Civil em seu art. 319. Ademais, desde o despacho inicial este juízo já havia invertido o ônus da prova e determinado que a própria ré apresentasse o contrato e o comprovante de transferência, o que lamentavelmente não foi cumprido em sua integralidade. Portanto, rejeito a presente preliminar. ALEGADA PRESCRIÇÃO Em relação à alegação de prescrição, impõe-se ressaltar que no caso é aplicável a previsão contida no Código Consumerista, por dizer respeito a falha na prestação de serviço bancário. Dessa forma, segundo consta no art. 27 do CDC, a prescrição ocorre em 05 (cinco) anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso em tela, por se tratar de relação de trato sucessivo, a violação do direito e a ciência do dano ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela do empréstimo consignado. Este é, inclusive, o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos seguintes termos: CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Para apurar-se a prescrição extintiva de direito existe…

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