Processo 0825879-49.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N°0825879-49.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: DINALVA SILVA DA ROCHA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621-A AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) AGRAVADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO BENEFÍCIO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EFEITOS EX NUNC DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Riachão/MA, nos autos de cumprimento de sentença, que manteve a cobrança das custas processuais remanescentes após o trânsito em julgado de sentença que revogou expressamente o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido à parte autora. 2. A agravante sustentou possuir renda inferior a um salário mínimo e impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Alegou que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade e que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em qualquer fase processual, inclusive após a sentença. 3. O magistrado de origem indeferiu o pedido ao fundamento de que a sentença transitada em julgado revogou expressamente a gratuidade da justiça e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios sucumbenciais, multa por litigância de má-fé e indenização, não sendo possível atribuir efeitos retroativos a eventual nova concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é admissível a concessão da gratuidade da justiça após o trânsito em julgado da sentença; e (ii) se eventual deferimento posterior do benefício possui eficácia para afastar obrigação de pagamento de custas processuais e ônus sucumbenciais já consolidados por decisão transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil admitem o requerimento da gratuidade da justiça em qualquer fase processual, inclusive em sede recursal e no cumprimento de sentença, desde que demonstrada a insuficiência de recursos da parte requerente. 6. A controvérsia dos autos, contudo, não se restringe à verificação abstrata da hipossuficiência financeira da agravante, mas envolve os efeitos jurídicos decorrentes da existência de sentença transitada em julgado que revogou expressamente o benefício anteriormente concedido. 7. A sentença proferida nos autos originários julgou improcedente a pretensão autoral, revogou a gratuidade da justiça e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios sucumbenciais, multa por litigância de má-fé e indenização, sobrevindo o trânsito em julgado em 11/04/2022. 8. A eventual concessão posterior da gratuidade da justiça produz apenas efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar encargos processuais já constituídos por decisão judicial definitiva. 9. A pretensão recursal implicaria mitigação da autoridade da coisa julgada material, ao atribuir efeito rescisório à nova concessão do benefício, em afronta à estabilidade das decisões judiciais…
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