Processo 0825881-39.2022.8.19.0205

TJRJ • Dissolução Parcial de Sociedade

Tribunal
Número CNJ
0825881-39.2022.8.19.0205
Classe
Dissolução Parcial de Sociedade
Órgão Julgador
4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Dissolução Parcial de Sociedade Nº 0825881-39.2022.8.19.0205/RJ AUTOR : SORAYA PEREIRA CHACON ADVOGADO(A) : SIMONE PULLIG LOPES DA ROSA (OAB RJ117578) RÉU : BR.MIX FOODS INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : SAMUEL CARVALHO FREITAS SIGILIAO (OAB RJ140702) RÉU : MARCOS PAULO PEREIRA DE MAGALHAES ADVOGADO(A) : SAMUEL CARVALHO FREITAS SIGILIAO (OAB RJ140702) RÉU : LUANA FELIX DA CUNHA LEONARDO ADVOGADO(A) : SAMUEL CARVALHO FREITAS SIGILIAO (OAB RJ140702) DESPACHO/DECISÃO   Consta dos autos comunicação em que a advogada SIMONE PULLIG LOPES DA ROSA, inscrita na OAB/RJ sob nº 117.578, renúncia sem reservas de poderes a si conferidos através de mandato outorgado por SORAYA PEREIRA CHACON , para representá-la nos autos do presente processo.   A renúncia foi comunicada de forma clara, atendendo aos requisitos do artigo 112 do Código de Processo Civil, que prevê o direito do advogado de renunciar ao mandato, desde que comunique a parte e o tribunal.   Observo ainda  que junto  com a petição formal requerendo que a renúncia foi juntado mensagens de WhatsApp entre a parte autora (Soraya de Ana) e a advogada, nas quais se discute o prazo de 10 dias para constituição de novo patrono, conforme previsto no artigo 112, parágrafo único, do CPC/2015.   Com efeito, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil:   "O advogado pode renunciar ao mandato, devendo comunicar a renúncia ao cliente e ao tribunal, podendo a parte constituir novo patrono no prazo de 10 (dez) dias."   No caso em tela, a advogada SIMONE PULLIG LOPES DA ROSA cumpriu adequadamente com os requisitos legais: (a) comunicou formalmente a renúncia; (b) informou a parte autora; (c) juntou petição aos autos solicitando a anotação da renúncia.   Verifica-se ainda que existe uma questão processual pendente no  processo que é o pedido de apuração de haveres antes da sentença (evento 36). Numa análise do tema apresentado, esclareço que em regra não é possível o seu acolhimento dado que   o  acerto de contas  no ação de dissolução parcial de sociedade tem regramento próprio (artigo 603  do CPC), eis que  a avaliação do quantum debeatur se faz na fase de liquidação.     Diante do exposto, determino as seguintes providências  processuais:   1.Anote-se  nos autos  eletrônicos que a advogada SIMONE PULLIG LOPES DA ROSA renuncia ao mandato que lhe foi conferido por SORAYA PEREIRA CHACON para representá-la neste processo;   2. Intime-se  a parte autora ( SORAYA PEREIRA CHACON ) para  constituir novo advogado no prazo de 10 (dez) dias, para responder adequadamente  o  despacho ( evento:  75)  e sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil;   4.Fica suspenso o curso do processo durante o prazo acima mencionado para constituição de novo patrono;   5. Indefiro o pedido de apuração de haveres antes da prolação da Sentença  (evento 36).   Intimem-se as partes.

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