Processo 0825883-47.2022.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0825883-47.2022.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825883-47.2022.8.20.5001 Polo ativo CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITARIA DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA Polo passivo MARIA CRISTINA FERNANDES Advogado(s): PAULO MARCIO VARELLA EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. USUÁRIO PORTADOR DE SÍNDROME DE TETRASSOMIA/TRISSOMIA, ALÉM DE DÉFICIT COGNITIVO SEVERO, EPILEPSIA E ALTERAÇÕES COMPORTAMENTAIS COM IMPULSIVIDADE E AGRESSIVIDADE INTENSAS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. SÚMULA 608 DO STJ. INDICAÇÃO MÉDICA DE PSICOLOGIA COM ABORDAGEM DE ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADA – ABA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE FORNECER O TRATAMENTO PRESCRITO POR NÃO ENCONTRAR-SE ELENCADO NO ROL DEFINIDO PELA ANS. GARANTIA DE COBERTURA AOS PORTADORES DE TRANSTORNOS GLOBAIS DE DESENVOLVIMENTO, CONSOANTE RESOLUÇÃO Nº 539/2022 DA ANS. DEVER DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR TRATAMENTOS NÃO PREVISTOS NO ROL DA ANS, EM ATENÇÃO AO QUE DISPÕE A LEI Nº 14.454/2022. DANO IN RE IPSA CONFIGURADO, QUE PRESCINDE DE DEMONSTRAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma e à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE (CAURN), em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0825883-47.2022.8.20.5001, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por MARIA CRISTINA FERNANDES GOIS DE MORAIS, representando seu filho Flauber Fernandes Góis de Morais. A decisão recorrida julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a ré à obrigação de custear integralmente as Terapias Comportamentais de Reabilitação Intensivas pelo Método ABA, na frequência de 40 horas semanais, por tempo indeterminado, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Nas razões recursais (Id. 36335386), a apelante sustenta: (a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato firmado, por se tratar de entidade de autogestão; (b) a taxatividade do Rol da ANS, que não contempla o Método ABA como cobertura obrigatória; (c) a inexistência de comprovação científica da superioridade do Método ABA em relação às terapias convencionais; (d) a ausência de previsão contratual para custeio de terapias específicas não listadas no regulamento do plano; e (e) a improcedência do pedido de indenização por danos morais, por não haver conduta ilícita ou abusiva. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte apelada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 36335391). A 12ª Procuradoria de Justiça, em parecer (Id. 36636213), opinou pela manutenção da sentença, destacando a…

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