Processo 0825885-18.2025.8.15.0000

TJPB • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0825885-18.2025.8.15.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva ACÓRDÃO Habeas Corpus nº 0825885-18.2025.8.15.0000 RELATOR: Des. João Benedito da Silva IMPETRANTES: Ellida Karituanna Leite de Sousa - OAB PB 21811-A PACIENTE: Junho Rodrigues de Almeida AUTORIDADE COATORA: Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Patos DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Pedido de habeas corpus para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por prisão domiciliar. O Paciente foi preso em flagrante, convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A Defesa alega que o Paciente possui condições pessoais favoráveis e é o único responsável pelos cuidados de quatro filhos menores, incluindo uma criança com necessidades médicas especiais. II. Questões em discussão 2. Avaliar se a gravidade dos fatos justifica a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 3. Verificar se as condições pessoais favoráveis garantem o direito à liberdade provisória. 4. Analisar se o Paciente comprovou ser o único responsável e cuidador indispensável dos filhos menores para justificar a concessão da prisão domiciliar. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta da conduta. Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram localizadas porções de cocaína e maconha, além de balança de precisão, sacos plásticos e máquina de cartão de crédito. Esses instrumentos indicam a prática estruturada do comércio de drogas. A custódia cautelar é necessária para proteger a ordem pública. 6. A existência de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, não afasta a legalidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que indicam o risco social do agente. 7. Não há prova cabal de que o Paciente seja o único cuidador apto a zelar pelos filhos menores de doze anos. A Defesa não demonstrou a ausência ou incapacidade de membros da família extensa. Além disso, a própria genitora das crianças está viva e, apesar da declaração de dificuldade financeira momentânea, pode assumir o encargo ou contar com o auxílio de outros parentes. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que indicam a periculosidade social do agente. 2. A concessão da prisão domiciliar para homem com filhos menores exige prova inequívoca de que ele é o único cuidador apto, devendo ser demonstrada a impossibilidade de a mãe ou a família extensa assumirem os cuidados." Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DENEGAR A ODEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. RELATÓRIO Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de Junho Rodrigues de Almeida. O objetivo da ação é revogar a prisão preventiva ou substituí-la por prisão domiciliar. A prisão foi decretada pelo Juízo da 5ª Vara Regional das Garantias da Comarca de Patos/PB nos autos do processo de origem. A Defesa argumenta na petição inicial (ID 39416970) que o Paciente sofre restrição ilegal de sua liberdade. Sustenta que ele preenche os requisitos para a prisão domiciliar conforme o artigo 318, inciso VI, do Código de…

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