Processo 0825889-93.2023.8.20.5106
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825889-93.2023.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo EURIPEDES FLORESTA DE OLIVEIRA FILHO Advogado(s): Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno. Decisão que julgou desprovido o apelo. Aplicação do Tema 1184 do STF. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto em face de decisão que julgou desprovido o apelo aplicando o Tema 1184 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber é possível continuidade da execução fiscal, em face do entendimento do Tema 1184 do STF. III. Razões de decidir 3. Não tendo o exequente comprovado a adoção das medidas prévias previstas na Resolução nº 547/2024, tais como tentativa de conciliação e protesto do título, nem demonstrou a existência de bens penhoráveis ou outras condições que justifiquem a continuidade do feito, deve ser aplicado o Tema 1184 do STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: " É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que atendidos os critérios fixados pelo STF no Tema nº 1.184, ensejando o julgamento monocrático”. ____________________ Jurisprudência relevante citada: TJRN – APELAÇÃO CÍVEL 0013918-71.2002.8.20.0001, APELAÇÃO CÍVEL 0811187-45.2023.8.20.5106 e APELAÇÃO CÍVEL 0858652-84.2017.8.20.5001. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Mossoró em face de decisão de ID 36176227, que julgou desprovido o apelo por si interposto. Em suas razões (ID 36686755), a parte agravante alega que não se aplica o Tema 1184 do STF e a Resolução n° 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, uma vez que, cumulativamente com o critério do valor, é necessária a ausência de movimentação útil há mais de um ano sem a citação. Por fim, requer seja conhecido e provido o recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Cinge-se o mérito da presente espécie recursal em perquirir acerca do acerto da decisão de ID 36176227, que julgou desprovido o apelo. O caso concreto trata de execução fiscal de pequeno valor que foi extinta com base no Tema 1184 da repercussão geral e à luz do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. No caso concreto, a ação executória busca provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento de débito tributário no importe inicial de R$ 9.660,57 (nove mil, seiscentos e sessenta reais e cinquenta e sete centavos), conforme petição inicial. Não houve comprovação dos requisitos da Resolução do CNJ, conforme fundamentação da decisão, não tendo a parte ora agravante trazido aos autos qualquer elemento que venha a rechaçar o entendimento anteriormente firmado. Destarte, configurados os elementos necessários para aplicação do Tema 1.184 da repercussão geral e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, inexistem motivos para alteração da decisão agravada. Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE…
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