Processo 0825894-88.2025.8.15.2001

TJPB • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0825894-88.2025.8.15.2001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Última publicação
04/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0825894-88.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: MEDEIROS CRIVELLENTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, RODRIGO DIEGO DE CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ESPÓLIO DE JERANIL LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial para cobrança de honorários advocatícios contratuais, movida por Medeiros Crivellente Sociedade Individual de Advocacia e Rodrigo Diego de Carvalho Sociedade Individual de Advocacia contra o Espólio de Jeranil Lundgren Correa de Oliveira (ID 112317490). As exequentes e o espólio executado apresentaram petição conjunta de transação (ID 158647857). O objeto do acordo consiste na dação em pagamento de diversos lotes de terreno integrantes do acervo do espólio para a quitação integral do crédito de honorários advocatícios contratuais (ID 158647857). Requereram a homologação do pacto e a extinção da execução (ID 158677166). Também formularam requerimento expresso para que a homologação da transação confira efeitos de aquisição originária de propriedade imobiliária em relação aos lotes objeto do ajuste (ID 158647857). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da necessidade de prévia autorização judicial e de regularidade fiscal O espólio constitui uma universalidade de bens que pertence aos herdeiros desde a abertura da sucessão. A administração desses bens compete ao inventariante, cujos poderes representativos e de disposição sofrem limites expressos na lei processual para resguardar os interesses de credores e herdeiros (ID 112320530). A dação em pagamento de bens imóveis singulares do espólio exige a prévia autorização do juízo onde tramita o inventário (ID 112317490). O artigo 619, inciso I, do Código de Processo Civil prevê que o inventariante necessita de autorização do juiz, ouvidos os interessados, para alienar bens de qualquer espécie pertencentes ao acervo hereditário. Esta restrição também encontra amparo no artigo 1.793, § 3º, do Código Civil. A disposição de bem componente do acervo hereditário considerado singularmente, sem prévia autorização judicial, é ineficaz perante a universalidade da herança. Dessa forma, a transação celebrada sem a autorização do juízo da 3ª Vara de Sucessões da Capital, onde tramita o inventário sob o número 0800189-83.2023.8.15.0441, não pode ser homologada diretamente por esta unidade jurisdicional (ID 112320531). Além do requisito de autorização judicial, a homologação de acordos que importem em transmissão de bens do espólio exige a demonstração de regularidade fiscal. O artigo 192 do Código Tributário Nacional estabelece que nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem a prova de quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio ou às suas rendas. Considerando que a transação prevê a transferência de propriedade de diversos lotes de terreno integrantes da herança, torna-se indispensável ouvir as Fazendas Públicas interessadas (ID 158647857). O contraditório fiscal prévio garante a verificação do regular recolhimento dos tributos incidentes sobre a transmissão de propriedade ou sobre as rendas do espólio, preservando o interesse público. 2.2. Da aquisição derivada e do princípio da continuidade registral O pedido das partes para que a homologação da transação judicial produza efeitos de aquisição…

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