Processo 0825895-90.2024.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0825895-90.2024.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0825895-90.2024.8.20.5001 APELANTE: SEVERINO ROQUE TEIXEIRA Advogado(s): HERLAILDE JAFIA NASCIMENTO VIDAL, JOBSON MACIEL DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Relator(a): Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO DO BRASIL S/A e por SEVERINO ROQUE TEIXEIRA em face de sentença do Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da presente Ação Ordinária, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, conforme transcrição adiante: DIANTE DO EXPOSTO, de tudo mais que dos autos consta e das considerações traçadas acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com julgamento de mérito e com base no Artigo 487, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a diferença entre o valor apontado pelo laudo pericial realizado (Id. 165327218), e concluiu pela defasagem, como realmente devido e aquele efetivamente recebido, no valor de no valor de R$ 94,98, devidamente corrigido, segundo os parâmetros do mesmo laudo, negando, porém, o pedido de danos morais, na forma da explicação supra; (ii) Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), CONDENAR a parte autora e a parte ré na proporção de 50% dos ônus sucumbenciais para cada, fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme critérios do art. 85, § 2° do CPC, sobrestada a cobrança em desfavor da parte autora, na forma do art. 98, § 3° do CPC (beneficiária da gratuidade judiciária). Em suas razões recursais (Id. 37434636), o banco recorrente suscita, inicialmente, as preliminares/prejudiciais de ilegitimidade passiva ad causam, de incompetência absoluta da justiça estadual, de impugnação à gratuidade de justiça e da ocorrência de prescrição. No mérito propriamente dito, a instituição financeira sustenta não haver falha na prestação do serviço nem prática de ato ilícito que justifique a reparação pretendida na demanda, porquanto a atualização dos valores da conta PASEP da parte autora teria observado estritamente os parâmetros oficiais previstos na legislação de regência. O banco apelante discorre sobre os extratos que demonstram as movimentações realizadas na conta, bem como acerca das valorizações aplicadas às contas individuais do Fundo PIS/PASEP e a forma de cálculo de atualização do saldo. Também afirma que a autora já se beneficiou anualmente dos valores de rendimentos. Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Em relação à ocorrência de saques/débitos não reconhecidos na conta PASEP, o recorrente argumenta que é a parte autora quem deve juntar o respectivo documento, inclusive para comprovar que não foram creditados tais valores em seu favor. Ainda, impugna os cálculos apresentados pela parte autora. Requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de reformar a sentença, para julgar totalmente improcedente a demanda. Por sua vez, a autora interpôs recurso (Id. 37434635) argumentando, em apertada síntese, a necessidade de reformar a sentença no ponto em que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, além de requerer a aplicação integral dos expurgos inflacionários. Contrarrazões do Banco do Brasil pelo desprovimento do recurso da parte autora (Id.…

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