Processo 0825896-12.2023.8.20.5001

TJRN • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0825896-12.2023.8.20.5001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
11ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 MONITÓRIA (40) Processo nº 0825896-12.2023.8.20.5001 Parte autora: BANCO CRUZEIRO DO SUL Parte ré: ANORINA DO NASCIMENTO FERREIRA SENTENÇA Vistos etc. Banco Cruzeiro do Sul, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com "AÇÃO MONITÓRIA" em desfavor de Anorina do Nascimento Ferreira, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) firmou com a ré um contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento de nº 475851870; b) a demandada se comprometeu a realizar o pagamento em parcelas fixas mensais, mas deixou de honrar as prestações, o que resultou no vencimento antecipado da dívida; c) o valor atualizado do débito totaliza o montante de R$ 68.852,00 (sessenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e dois reais); e, d) as tentativas de receber o crédito de forma extrajudicial não foram exitosas. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 68.852,00 (sessenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e dois reais). Na ocasião, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita ou que o recolhimento das custas ocorresse ao final do processo. Anexou à inicial os documentos de IDs nos 100270287 a 100270297. Por meio da decisão de ID nº 100332673, foi autorizada a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 7.724,67 (sete mil, setecentos e vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos), acrescido dos encargos contratuais. Na oportunidade, foi indeferido o pedido de justiça gratuita e deferido o pedido subsidiário de recolhimento de custas iniciais ao final do processo. Citada, a ré opôs embargos à ação monitória (ID nº 128534853), no qual impugnou a gratuidade judiciária que teria sido concedida ao autor. No mérito, argumentou, em síntese, que: a) realizou o pagamento de todas as parcelas cobradas, restando em aberto apenas a parcela vencida em setembro de 2018; b) a ausência de desconto da referida parcela em seu contracheque não ocorreu por sua culpa, uma vez que possuía margem consignável suficiente; c) o embargado cobra a única parcela em aberto com uma exorbitante taxa de juros, que deve ser afastada; d) não existe contrato formal com previsão de juros, razão pela qual deve ser aplicada a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil; Ao final, pleiteou: a) a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; b) o acolhimento da impugnação à gratuidade judiciária; e, c) que fosse reconhecida a abusividade e ilegalidade da taxa de juros indicada pelo autor. Acostou os documentos de IDs nos 128534856 a 128534869. Intimado, o autor apresentou impugnação aos embargos (ID nº 130722572), oportunidade em que rebateu as argumentações defensivas e enfatizou que: a) os documentos apresentados pela ré não comprovam a quitação do contrato, demonstrando apenas o pagamento de 35 das 84 parcelas contratadas; b) o histórico de pagamentos revela uma grande intermitência e atrasos significativos; e, c) a responsabilidade pelo pagamento do débito é da devedora e não da fonte pagadora. Por fim, reiterou os termos e pedidos da exordial e requereu a expedição de ofício ao órgão pagador da ré. A terceira B6 Assignee Assets Ltda. pleiteou a sua habilitação no processo e a substituição do Banco Cruzeiro do Sul do polo ativo da demanda, sob o fundamento de que adquiriu a carteira de créditos de…

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