Processo 0825900-14.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0825900-14.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO
Última publicação
03/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVOS DE INSTRUMENTO Nº: 0825900-14.2025.8.14.0000 (SICOOB CREDICOM) e 0827524-98.2025.8.14.0000 (SICRED) PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: 0802540-12.2025.8.14.0045 AGRAVANTES: SICOOB CREDICOM e COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA AGRAVADOS (A): AGRO CAMPO BOM LTDA e OUTROS RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de análise conjunta dos pedidos de tutela recursal formulados nos AGRAVOS DE INSTRUMENTO nº 0827524-98.2025.8.14.0000 e nº 0825900-14.2025.8.14.0000, interpostos, respectivamente, pela SICREDI SUDOESTE MT/PA e pela SICOOB CREDICOM, contra decisões proferidas pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção, nos autos da Recuperação Judicial nº 0802540-12.2025.8.14.0045, ajuizada pelo denominado Grupo Agro Campo Bom. Os recursos decorrem do mesmo processo originário e apresentam questão jurídica comum relacionada à possível incidência do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005, razão pela qual se mostra conveniente a apreciação conjunta das pretensões urgentes, preservada a autonomia de cada agravo. No Agravo nº 0827524-98.2025.8.14.0000, a SICREDI impugna a decisão que antecipou os efeitos do stay period, suspendeu ações, execuções e medidas constritivas relativas aos créditos sujeitos à recuperação judicial e determinou que os credores se abstivessem de declarar o vencimento antecipado dos contratos. A agravante afirma ser titular de créditos decorrentes das Cédulas de Crédito Bancário nº C48030139-1 e nº C58030048-6, celebradas com Mouser Araújo Oliveira, sustentando que as operações configuram atos cooperativos praticados entre cooperativa e cooperado e, por isso, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. No Agravo nº 0825900-14.2025.8.14.0000, a SICOOB CREDICOM insurge-se contra a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, manteve a tutela provisória anteriormente concedida, prorrogou o stay period e vedou o vencimento antecipado dos contratos. A recorrente sustenta ser titular de crédito decorrente da Cédula Rural Pignoratícia nº 1.772.067, emitida por Marden Araújo Oliveira, garantida por avais e por penhor cedular sobre frutos pendentes de lavoura. Defende, igualmente, que a operação constitui ato cooperativo excluído dos efeitos da recuperação judicial. Os agravados apresentaram manifestações contrárias aos pedidos, sustentando, em síntese, que a natureza jurídica dos créditos ainda não foi apreciada pelo Juízo recuperacional e que seu reconhecimento originário pelo Tribunal importaria supressão de instância. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria, vindo conclusos para análise. É o relatório. Decido. Os presentes recursos são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade. A concessão de tutela recursal exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, conforme os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Embora as agravantes apresentem tese juridicamente relevante acerca da incidência do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005, não se evidencia, neste momento, probabilidade suficiente para suspender as decisões recorridas. O ponto central reside no fato de que o Juízo de origem não classificou individualmente os créditos das agravantes como concursais, nem afastou expressamente sua eventual natureza extraconcursal. A decisão (Id. 142652113 dos autos de origem)…

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