Processo 0825902-70.2023.8.23.0010

TJRR • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0825902-70.2023.8.23.0010
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: 5civelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0825902-70.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ILBERTO FONSECA DE SOUZA Requerido(s): BANCO BMG S.A DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora juntada pela parte Executada no EP 93. Dispõe o art. 854, § 3º, I e II, do CPC que: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (…) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Da análise da impugnação à penhora apresentada pela parte Executada, verifica-se que esta não e 97). comprovou que o bloqueio de valores efetivado via SISBAJUD seria impenhorável (EPs 91 Toda a fundamentação da impugnação apresentada pela parte Executada se trata de matéria que deveria ter sido alegada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, principalmente o excesso de execução. Ocorre que, conforme se observa do EP 91, o bloqueio de valores foi realizado em razão da parte Executada não ter adimplido voluntariamente a obrigação de pagar, bem como em virtude do decurso do . prazo legal para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença Dessa forma, denota-se que a matéria suscitada pela parte Executada em sede de impugnação à penhora se encontra preclusa, nos termos dos arts. 507 e 525, § 11, do CPC. Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que acolheu a impugnação e julgou extinto o cumprimento de sentença. Insurgência do credor. Possibilidade. PRECLUSÃO. Banco executado que não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, conforme lhe facultava o art. 525 do CPC. Preclusão consumada. PENHORA. Impugnação ao bloqueio, versando sobre excesso de execução. O banco executado se manifestou somente após a penhora de ativos financeiros, apresentando em sua defesa matéria que deveria ter sido trazida em impugnação ao cumprimento de sentença (art. 55, §1º, incisos I a VII, do CPC). Preclusão. O excesso de execução, que não é matéria de ordem pública, deveria ter sido suscitado pelo executado em impugnação ao cumprimento de sentença. Ao ser intimado acerca da penhora de valores, na forma do §2º do art. 854 do CPC, o executado poderia alegar em sua defesa somente uma das situações expostas nos incisos I e II do Código de Processo Civil (que "as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis" ou que "remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros". Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0001209-76.2021.8.26.0128; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cardoso - Vara Única; Data do Julgamento: 11/11/2022; Data de Registro: 16/11/2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSCURSO DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. POSTERIOR ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. ERRO DE CÁLCULO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO…

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