Processo 0825917-83.2026.8.14.0301
TJPA • Inventário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém INVENTÁRIO (146) Nº 0825917-83.2026.8.14.0301 REQUERENTE: MARIEL CHAVES FERREIRA ADVOGADO(A) REQUERENTE: MARIANA CHAVES FASCIO (AP003684) INVENTARIADO: ORLANDO SERGIO PEREIRA MORAIS, MARIA DE LOURDES DA SILVA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) INVENTARIADO: VIVIANNE SARAIVA SANTOS BRITO (PA017440) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens deixados por ORLANDO SERGIO PEREIRA MORAIS, falecido em 11 de fevereiro de 2026. A demanda foi inicialmente proposta por MARIEL CHAVES FERREIRA, que sustenta ter convivido em união estável com o falecido, indicando, ainda, a existência de ação autônoma destinada ao reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem em favor de MÁRIO ANTONIO MARQUES FASCIO FILHO. Após sucessivas manifestações e decisões acerca da administração do espólio, a requerente foi reintegrada ao encargo de inventariante por decisão de ID 174357807, com fundamento no art. 617, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo prestado o respectivo compromisso e apresentado primeiras declarações. Nas primeiras declarações, foram relacionados, em síntese, imóveis residenciais e comerciais, veículo, valores mantidos em instituições financeiras e a sociedade individual de advocacia pertencente ao falecido. A inventariante reiterou pedido de pesquisa de ativos financeiros, de regularização da locação do imóvel situado no Edifício Ville Deux e de prestação de contas pela genitora do falecido quanto a aluguéis que teriam sido anteriormente recebidos. A inventariante informou, posteriormente, que o Instituto Nacional do Seguro Social lhe concedeu pensão por morte previdenciária, com início do benefício na data do óbito, apresentando a correspondente carta de concessão. Comunicou também a celebração de acordo em processo que tramitou perante o Juizado Especial Cível, do qual resultou crédito de R$ 1.750,00 pertencente ao falecido, quantia que foi depositada judicialmente à disposição deste inventário. Os autos vieram conclusos para análise das manifestações pendentes. É o relatório. Decido. O inventário encontra-se em fase de identificação e preservação do acervo hereditário, não sendo ainda possível avançar à avaliação definitiva, ao cálculo tributário e à partilha, especialmente porque permanecem pendentes questões capazes de repercutir diretamente na definição dos sucessores e dos respectivos quinhões. Com efeito, embora este Juízo tenha reconhecido, para fins estritos de inventariança, a existência de elementos suficientes acerca da convivência entre Mariel Chaves Ferreira e o falecido, consta dos autos a existência de ação autônoma de reconhecimento de união estável post mortem, assim como demanda destinada ao reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem. A definição dessas relações jurídicas repercute diretamente na composição da sucessão, na identificação dos herdeiros, na extensão da meação e na divisão do patrimônio. Por essa razão, a partilha não poderá ser ultimada antes da resolução definitiva das ações conexas de estado, nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a”, e do art. 612 do Código de Processo Civil. Isso não significa, entretanto, que todo o procedimento de inventário deva permanecer paralisado. As providências destinadas à arrecadação, identificação, conservação e administração dos bens podem e devem prosseguir, evitando-se deterioração, ocultação de patrimônio ou perda de rendimentos pertencentes ao espólio. A inventariante indicou bens imóveis,…
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