Processo 0825927-15.2024.8.15.2001

TJPB • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0825927-15.2024.8.15.2001
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Capital
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0825927-15.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Maria das Dores Balbino da Silva, autuada originariamente sob o rito de conhecimento perante o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. A petição inicial perseguiu a declaração de domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua Doutor Coelho Paiva, nº 09, Bairro Mandacaru, nesta Capital. Concluída a instrução processual com a citação dos confinantes e interessados incertos, além da notificação das Fazendas Públicas e manifestação ministerial, sobreveio sentença de procedência do pedido em 24 de abril de 2026 (ID 158206388). O comando sentencial declarou o domínio da requerente e determinou expressamente que, após o trânsito em julgado, fosse expedido o respectivo mandado de registro ao Cartório de Registro de Imóveis competente, acompanhado da planta de levantamento e da certidão cartográfica (IDs 89525629 e 89525638), com posterior arquivamento do feito após a ciência do Município de João Pessoa (ID 158206388). O trânsito em julgado da sentença ocorreu em 20 de maio de 2026, consoante certidão lavrada nos autos em 16 de junho de 2026 (ID 161445658). Em seguida, a demandante ingressou com petição, requerendo tão somente o cumprimento da ordem emanada do julgado, concernente à expedição do competente mandado de registro imobiliário e à ciência da Fazenda Pública Municipal (ID 163304765). Não obstante, o Juízo da 6ª Vara Cível da Capital proferiu decisão ordenando de ofício a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença (156) e a redistribuição dos autos a uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de João Pessoa, sob invocação da Resolução TJPB nº 04/2026 (ID 165075173). Redistribuído o feito por sorteio eletrônico, os autos foram encaminhados a esta 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana de João Pessoa e vieram conclusos para deliberação judicial (Mov. 346523990). É o breve relatório. DECIDO. Da Natureza Jurídica Declaratória da Sentença de Usucapião e da Inexistência de Cumprimento de Sentença O cerne da presente apreciação reside em verificar a competência funcional e material deste Juízo Especializado para processar os autos, após a evolução de classe determinada pelo Juízo de origem (ID 165075173). A usucapião consubstancia modo originário de aquisição da propriedade imobiliária fundado na posse prolongada e qualificada no tempo, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil. Em razão dessa natureza originária, o provimento jurisdicional que acolhe o pedido de usucapião ostenta eficácia preponderantemente declaratória e autoexecutável, na medida em que não cria a titularidade dominial, mas apenas reconhece formalmente uma situação jurídica pré-existente consolidada com o transcurso do lapso prescricional aquisitivo. Nesse contexto, a sentença proferida na ação de usucapião constitui, por expressa disposição legal, o próprio título formal bastante para viabilizar a abertura de matrícula e o assentamento do domínio perante a serventia registral imobiliária, a teor do artigo 1.238, caput, in fine, do Código Civil e do artigo 167, inciso I, item 28, da Lei nº 6.015/1973. O registro imobiliário decorrente não assume feição constitutiva do…

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