Processo 0825928-29.2026.8.15.2001
TJPB • Mandado de Segurança Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0825928-29.2026.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Ingresso e Concurso] IMPETRANTE: LUCCA PETRI TOMAZ FELINTO IMPETRADO: INSTITUTO DE EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL NOSSO RUMO, EMPRESA RADIO TABAJARA DA PARAIBA S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por LUCCA PETRI TOMAZ FELINTO, advogado atuando em causa própria, contra ato atribuído ao DIRETOR DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL NOSSO RUMO e à EMPRESA RÁDIO TABAJARA DA PARAÍBA S/A — EPC, objetivando o reconhecimento de seu direito à isenção da taxa de inscrição no II Concurso Público da EPC. O autor relata que se inscreveu para concorrer ao cargo de Advogado, sob o regime do Edital nº 01/2026, e fundamenta sua pretensão na condição de doador regular de medula óssea, cadastrado no REDOME sob o código DMR 6200316. Sustenta que tal condição lhe garante o benefício da gratuidade por força da Lei Federal nº 13.656/2018 e da Lei Estadual nº 8.819/2009, direitos estes que teriam sido reconhecidos pelo próprio instrumento convocatório em seu item 4.1.1.2. O ponto central da lide refere-se à suposta ilegalidade e irrazoabilidade do cronograma estabelecido pela banca organizadora. O impetrante argumenta que o período destinado à solicitação de isenção foi excessivamente exíguo, compreendendo apenas o intervalo entre as 10h do dia 09/04/2026 e as 23h59 do dia 10/04/2026. Segundo a tese inicial, a fixação de um prazo inferior a 48 horas (aproximadamente 38 horas úteis de sistema) constitui um obstáculo procedimental que anula o exercício do direito garantido por lei, configurando abuso de poder e má-fé por parte dos impetrados. Relata o autor que, ao tentar efetivar sua inscrição e o respectivo pedido de isenção no dia 12/04/2026, apenas três dias após a publicação do edital, foi impedido pelo sistema eletrônico da banca. O requerimento foi objeto de indeferimento administrativo automático com a justificativa de "falta de envio do documento", uma vez que o prazo fixado no cronograma já havia expirado. Diante desse cenário, pleiteou a concessão de medida liminar para que fosse determinada sua inscrição imediata com isenção da taxa, sob pena de sofrer dano irreparável pela exclusão do certame, cujo encerramento das inscrições gerais está previsto para o dia 14/05/2026. No mérito, requereu a concessão definitiva da segurança para anular o ato coator e confirmar seu direito à gratuidade. Acompanham a petição inicial documentos como o comprovante de inscrição , declaração oficial do Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea — REDOME , além de cópia do edital e prints do sistema de acompanhamento do concurso que atestam o encerramento da fase de isenção no prazo questionado. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da Natureza do Mandado de Segurança e a Exigência de Direito Líquido e Certo O Mandado de Segurança é um remédio constitucional de rito especial e sumário, destinado à proteção de direito líquido e certo, conforme estabelecido no artigo 5º, inciso LXIX, da…
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