Processo 0825931-22.2024.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0825931-22.2024.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Guilherme Sabino Uzelotto em desfavor de Campo Grande Veículos Ltda e outros, todos qualificados. A parte requerente narra, em suma que i) em janeiro de 2024 adquiriu às rés o veículo Ford Fiesta, ano modelo 2014/2014, placa BEB2GO8; ii) desde a aquisição o veículo apresentou vícios que não foram sanados pelas rés, que se recusaram a efetuar os reparos; iii) acionou a cobertura da instituição financeira ré, "PAN PROTEGE", a qual no entanto somente cobriu R$ 7.000,00, arcando o autor com os valores excedentes; iv) contratou engenheiro mecânico que elaborou laudo atestando vícios ocultos no automóveis anteriores à compra e venda; v) relata ter sido ludibriado, pois no ato da venda foi informado de que o veículo não apresentava qualquer defeito mecânico. Requereu a antecipação da tutela e, no mérito, a declaração de invalidade do negócio jurídico por vício de consentimento em razão de vício oculto contido no automóvel ou, subsidiariamente, a rescisão do contrato de compra e venda celebrado com as rés e por consequência do contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira requerida, decretando nula a cláusula que afasta a responsabilidade das rés pela garantia legal. Postulou ainda a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela provisória foi indeferida (f. 88/89), decisão mantida em grau recursal (f. 331/336). Contestação das vendedoras nas f. 140/157 e do Panco Pan nas f. 196/203. Réplica nas f. 281/303. Instadas à especificação de provas, ambas as partes postularam a prova testemunhal, depoimento pessoal e documental. O autor postulou ainda a prova pericial (f. 324/327 e 337/343). É o relatório. Passo a realizar o saneamento e organização do feito. 1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO BANCO PAN A instituição financeira sustenta sua ilegitimidade passiva argumentando não deter responsabilidade sobre o desacordo comercial das demais partes, eis que figurou tão somente no contrato de financiamento para aquisição do veículo. A preliminar não comporta acolhimento. Pela Teoria da Asserção, vigente no sistema jurídico pátrio "os fatos narrados na inicial constituem meras alegações de modo que, nesse momento, as condiçõesdaação, dentre elas o interesse processual, devem ser avaliadasin status assertionis, ou seja, de forma abstrata, à luz exclusivamentedanarrativa constante na inicial, sem o aprofundamento na matéria de mérito e dispensando qualquer atividade probatória." (REsp 1.609.701-MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021.) Deste modo, também a legitimidade das partes, enquanto condição da ação, é aferida segundo a narrativa apresentada na inicial, de sorte que eventual impertinência subjetiva do pedido formulado será resolvida no mérito da demanda, com procedência ou improcedência do pedido, à luz do direito aplicável ao caso. 2. Relativamente à questão de fato, na forma art. 357, inciso II, CPC, são pontos controvertidos: (i) a existência de vícios de mecânica no veículo, se são compatíveis com o uso regular do veículo usado ou decorrentes de falha em manutenção/vícios ocultos anteriores ao negócio jurídico celebrado entre as partes; (ii) se ao autor foram prestadas informações claras, adequadas e suficientes sobre as condições mecânicas do automóvel ao tempo da venda; e (iii) a existência e extensão dos alegados danos morais e materiais. 3. Quanto ao ônus da prova (CPC, art.…

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