Processo 0825931-34.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825931-34.2025.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ/PA EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. EMBARGADA: CASAS PRATA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0825931-34.2025.8.14.0000, por meio da qual não foi conhecido o recurso interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, nos autos da Impugnação de Crédito nº 0008175-10.2015.8.14.0028 . Na origem, cuida-se de Impugnação de Crédito ajuizada pelo Banco ora embargante no âmbito do processo de Recuperação Judicial da empresa CASAS PRATA LTDA., visando à retificação do Quadro Geral de Credores, para majorar crédito inicialmente listado como quirografário no valor de R$ 115.092,95 para R$ 127.933,05, sob o argumento de atualização contratual até a data do pedido de processamento da recuperação judicial. O Juízo a quo, após informação do embargante acerca da celebração de acordo com os garantidores solidários da dívida, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, afastando, contudo, a condenação em honorários advocatícios. O Banco interpôs Agravo de Instrumento sustentando, em síntese, que a extinção decorreu diretamente de transação celebrada antes da prolação de sentença, circunstância que imporia a aplicação do art. 90, §3º, do CPC, o qual dispensa as partes do pagamento das custas processuais remanescentes quando a transação ocorre antes da sentença. Aduziu, ainda, que o acordo celebrado continha cláusula expressa atribuindo aos devedores a responsabilidade por eventuais custas, invocando, subsidiariamente, o princípio da causalidade. Sobreveio decisão monocrática desta Relatoria que deixou de conhecer do Agravo de Instrumento, ao fundamento de que o recurso seria manifestamente inadmissível, porquanto dirigido contra sentença, hipótese em que o recurso cabível seria a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. Inconformado, o Banco Bradesco S.A. opôs os presentes Embargos de Declaração, alegando, em síntese, a existência de omissão e erro material na decisão embargada, ao argumento de que o pronunciamento recorrido teria natureza interlocutória, ou, alternativamente, que haveria excepcionalidade apta a autorizar o conhecimento do agravo, notadamente em razão da urgência decorrente da intimação para recolhimento das custas, sob pena de inscrição em dívida ativa. Sustenta que a decisão embargada não enfrentou adequadamente a tese relativa à natureza jurídica do provimento impugnado, tampouco considerou os princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja sanado o vício apontado e determinado o regular processamento do Agravo de Instrumento. É o relatório. DECIDO: Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. em face da decisão monocrática que deixou de conhecer do Agravo de Instrumento nº 0825931-34.2025.8.14.0000, sob o fundamento de que o recurso se voltava contra pronunciamento de natureza…
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