Processo 0825933-83.2025.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0825933-83.2025.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0825933-83.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: PRAVALUZ COMERCIO EIRELI - EPP Endereço: DOUTOR LAURO SODRE, 1158, IANETAMA, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-220 PARTE REQUERIDA: Nome: RCV SERVICOS DE INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA LTDA Endereço: ROD. DO MARIO COVAS (ANEXO D), 564, Quadra QS 1031, Conjunto 01, Lote N 01, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-330 ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por PRAVALUZ COMÉRCIO LTDA em face de RCV SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELETRICA LTDA, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, ser credora da ré na quantia de R$ 74.896,23 (setenta e quatro mil, oitocentos e noventa e seis reais e vinte e três centavos), decorrente do não pagamento de notas fiscais relativas a produtos/serviços fornecidos. Requer a condenação da ré ao pagamento do valor principal, acrescido dos encargos legais. A ré, devidamente citada, apresentou contestação. Em preliminar, arguiu a irregularidade do recolhimento das custas iniciais, que teriam sido pagas por terceiro. No mérito, embora admita passar por uma "grave crise financeira", nega a certeza da dívida, sustentando que a autora não comprovou a efetiva entrega das mercadorias ou a prestação dos serviços. Impugnou, ainda, o valor total cobrado, alegando a presença de encargos excessivos, ID 172164641. A parte autora apresentou réplica, rechaçando os argumentos da defesa e ratificando os termos da inicial, ID 172515073. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Preliminar – Irregularidade no Recolhimento das Custas Afasto a preliminar arguida. O pagamento das custas processuais por terceiro não constitui vício capaz de invalidar o ato ou extinguir o processo. O objetivo do recolhimento das custas é remunerar a atividade jurisdicional, e, uma vez que o valor foi devidamente vertido aos cofres públicos para o presente feito, o requisito de procedibilidade foi atendido, não havendo qualquer prejuízo à defesa ou ao andamento processual. Do Mérito A controvérsia de mérito reside na comprovação da dívida e na validade dos valores cobrados. A autora fundamenta sua pretensão em notas fiscais que, em regra, são documentos hábeis a instruir uma ação de cobrança, representando uma obrigação de pagar por produtos vendidos ou serviços prestados. A ré, por sua vez, apresenta uma defesa frágil e genérica. Ao mesmo tempo em que admite sua crise financeira, tenta se esquivar da obrigação sob o argumento de que a autora não provou a "causa debendi" (a origem da dívida). Ocorre que, nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A autora cumpriu seu ônus ao apresentar as notas fiscais que originaram a…

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