Processo 0825935-75.2024.8.15.0001
TJPB • Incidente de Impedimento Cível
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande PROCESSO: 0825935-75.2024.8.15.0001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CAPISTIANO DE CALDAS REU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos. JOÃO CAPISTIANO DE CALDAS, devidamente qualificado, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, também regularmente qualificada. Aduz a parte Autora, em suma, ser indevida a cobrança de débitos que somam R$ 5.367,83, referentes ao período de novembro de 2021 a julho de 2024. Sustenta que seu imóvel é abastecido exclusivamente por poço artesiano e que nunca solicitou a instalação de hidrômetro ou utilizou os serviços da concessionária. Afirma que teve seu nome negativado. Forte nessas premissas, requereu a suspensão das cobranças e exclusão de órgãos de proteção ao crédito; a declaração de inexistência do débito, e a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais. A parte ré apresentou contestação, argumentando que o imóvel possui ramal conectado à rede pública e que a cobrança é legítima pela disponibilidade do serviço, baseando-se no art. 45 da Lei nº 11.445/2007. Sustenta a obrigatoriedade de conexão à rede oficial e a legalidade da tarifa mínima. Afirma a inexistência de falha na prestação do serviço e de prova da negativação indevida, pugnando pela improcedência total dos pedidos. O processo enfrentou incidente de conflito negativo de competência, que declarou a competência deste juízo cível para processar e julgar o presente feito. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental e pericial. No entanto, a concessionária ré informou não possuir outras provas a produzir, ratificando seus termos anteriores. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado da lide. O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia. Do mérito. A natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes é eminentemente consumerista. O autor se enquadra no conceito de consumidor, por utilizar o serviço de abastecimento de água como destinatário final. Por outro lado, a ré, qualifica-se como fornecedora, por ser pessoa jurídica de direito privado que presta serviços públicos essenciais mediante remuneração. Nesse contexto, incide a responsabilidade civil objetiva da concessionária, fundamentada na teoria do risco da atividade e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a concessionária responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por falhas na prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, salvo se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Quanto ao ônus probatório, a jurisprudência reafirma que, em litígios envolvendo faturamento de água, a concessionária detém melhores condições técnicas para comprovar a correção das cobranças: “DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E USUÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA POR CONSUMO EXCESSIVO DE ÁGUA. DEFEITO EM HIDRÔMETRO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO…
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