Processo 0825941-96.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0825941-96.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Boa Vista
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: 1fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0825941-96.2025.8.23.0010 Decisão Trata-se de ação de demolição de obra irregular cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos materiais. O requerido foi regularmente citado, deixando o prazo expirar, sem apresentar defesa. Decido. Considerando a inércia do requerido, decreto sua revelia. Todavia, deixo de aplicar os efeitos materiais dela decorrentes, por se tratar de demanda que versa sobre direitos indisponíveis. De outro giro, compulsando os autos, verifica-se que a pretensão deduzida demanda providências potencialmente gravosas, dentre elas a demolição de edificações, eventual desconstituição de títulos, retirada de ocupantes, recuperação ambiental da área degradada e remoção de resíduos, medidas cuja execução exige prévia e adequada delimitação da situação fática atualmente existente no local objeto da demanda. Verifica-se, ainda, que o último relatório técnico indicado na petição inicial remonta ao ano de 2016, inexistindo, até o presente momento, elementos técnicos atualizados que permitam aferir com precisão a real situação do imóvel objeto da lide, o atual estágio de ocupação da área, eventual consolidação urbana, bem como os próprios limites atualmente incidentes sobre a faixa de Área de Preservação Permanente (APP). Nesse contexto, mostra-se imprescindível a complementação da instrução processual mediante a juntada de elementos técnicos contemporâneos, aptos a demonstrar as condições atuais da área litigiosa, especialmente diante da necessidade de observância dos limites objetivos da coisa julgada formada na ação civil pública que ampara a pretensão executiva veiculada nestes autos, bem como para possibilitar a correta delimitação da extensão da APP efetivamente incidente sobre o imóvel. Dessa forma, intime-se o Município de Boa Vista para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente relatório técnico circunstanciado acerca da área objeto da demanda, contendo, no mínimo: a) informações acerca da existência, quantidade e natureza das edificações eventualmente existentes no local; b) descrição do atual tipo de ocupação da área; c) indicação da existência de infraestrutura urbana, tais como rede de energia elétrica, abastecimento de água, pavimentação, drenagem e esgotamento sanitário; d) avaliação do estado de conservação ambiental da área, com eventual indicação de degradação ambiental constatada; e) delimitação técnica da faixa de APP incidente sobre a área, com indicação dos parâmetros normativos utilizados; f) documentação fotográfica atualizada e elementos cartográficos aptos a permitir a exata identificação e compreensão das condições atuais do imóvel e de seu entorno. A diligência ora determinada revela-se necessária para viabilizar a adequada análise das medidas postuladas, permitindo a aferição da extensão das intervenções pretendidas e de sua compatibilidade com os parâmetros fixados no título coletivo, em observância aos princípios da proporcionalidade, efetividade da tutela jurisdicional e segurança jurídica. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado

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