Processo 0825944-17.2025.8.15.2001
TJPB • Ação Civil Pública Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 0825944-17.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Tratam-se os autos de Ação Civil Pública promovida pelo Instituto do Consumidor com o objetivo de impugnar aumentos alegadamente abusivos praticado no preço do gás no Estado da Paraíba, O eg. Tribunal de Justiça da Paraíba externou entendimento no sentido de que a Ação Civil Pública, que possuir conteúdo relacionado à ordem econômica, ainda que envolva relação de consumo, é de competência das Varas de Fazenda Pública, porquanto verse sobre infração contra a ordem econômica e a economia popular, assim amoldando-se à hipótese do art. 165, inciso III, da sua LOJE, em consonância com o art. 170, inciso V, da Constituição Federal. Vejamos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATOS DE CONSÓRCIO. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA . INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA. EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo. A decisão recorrida entendeu ausente a probabilidade de provimento do recurso e manteve a competência da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria, fundada em suposta prática abusiva em contratos de consórcio e venda casada de seguro prestamista. A parte agravante sustenta a natureza exclusivamente consumerista da demanda, pugnando pela reconsideração da decisão para atribuir efeito suspensivo e reconhecer a competência da Vara Cível . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento deve ser reformada, à luz dos argumentos apresentados pela Defensoria Pública, especialmente quanto à alegada incompetência da Vara da Fazenda Pública para julgar a ação originária. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de efeito suspensivo a recurso interposto pressupõe a presença cumulativa da probabilidade de provimento e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art . 995, parágrafo único, do CPC, requisitos não verificados no caso concreto. A decisão agravada assentou que a Ação Civil Pública ajuizada, embora envolva relação de consumo, possui conteúdo relacionado à ordem econômica, atraindo a competência das Varas de Fazenda Pública, nos termos do art. 165, III, da LOJE/PB. A interpretação sistemática do referido dispositivo legal com o art . 170, V, da Constituição Federal evidencia que a defesa do consumidor integra os fundamentos da ordem econômica, de modo que a matéria da ação enquadra-se na competência funcional da Vara da Fazenda Pública. O argumento da Defensoria Pública, de que se trata de lide eminentemente consumerista, não revela, por si, erro evidente ou fato novo apto a modificar a decisão monocrática no restrito juízo de cognição do pedido de tutela recursal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba confirma o entendimento de que ações civis públicas fundadas em infrações à ordem econômica ou à economia popular, ainda que sob a ótica do direito do consumidor, devem tramitar perante a Vara da Fazenda Pública (TJPB, Conflito de Competência n. 0803396-31 .2018.8.15.0000) .IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de…
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