Processo 0825946-20.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
O art. 129-A, caput e §1º, da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 14.331/2022 criam peculiaridades a respeito do rito processual no que se refere aos "litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho", dentre os quais no §1º a antecipação da prova pericial médica. A par disso, estabelece no §2.º do mesmo dispositivo que, caso conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido, independente de citação da autarquia previdenciária. De outra banda, caso a perícia judicial seja contrária à perícia administrativa, aplica-se o disposto no 3º do mesmo artigo, devendo o feito prosseguir, com a citação do réu. Para evitar prejuízo ao princípio do contraditório, com a concordância do órgão previdênciário foram elaborados pelo Conselho Nacional de Justiça quesitos padronizados para cada modalidade de benefício (Resolução 595/2024-CNJ), os quais devem ser adotados para fins de regularidade do processo. Diante de tal regra legal, determino a antecipação da prova pericial médica, com a finalidade de atestar se a parte autora apresenta incapacidade total ou parcial, temporária ou definitiva, fazendo-o com fundamento no art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Nomeio como Perito Judicial a médica Fernanda Triglia Ferraz de Freitas, CRM 3529/MS, com consultório na rua Pedro Martins nº 186, Campo Grande/MS, CEP 79032-340, telefone (67)38111-8369 e endereço eletrônico fernandatferraz@uol.com.br, independente de compromisso. Fica dispensado o cumprimento do disposto nos incisos II e III do citado dispositivo legal, haja vista que o(a) nomeado(a) está cadastrado(a) no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC mantido pela Corregedoria-Geral de Justiça/MS. A parte autora poderá indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §2º, II e III, do mesmo Código). Fixo honorários periciais em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), que deverão ser recolhidos antecipadamente pelo INSS na forma prevista no art. 1º, §5º e §7º, II, da Lei 13.876/2019, na redação dada pela Lei 14.331/2022. Intime-se eletronicamente o requerido através de sua Procuradoria pelo portal E-SAJ para pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias. Independente do prévio pagamento dos honorários periciais, oficie-se de imediato ao perito comunicando da nomeação e para que, caso aceite o encargo, designe data e local para a realização da perícia médica no(a) requerente, bem como com a designação de data, intime-se o(a) requerente por carta para comparecimento, bem como os advogados mediante publicação no diário da justiça. O laudo pericial deverá observar a quesitação padronizada pelo Conselho Nacional de Justiça constante do anexo I desta decisão. O prazo para apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, a contar do exame pericial. Com a apresentação do laudo e respondidos eventuais quesitos suplementares, expeça guia de levantamento dos honorários em favor do perito. Com a juntada do laudo pericial, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de quinze dias, retornando os autos conclusos. Deixo de designar audiência preliminar nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, visto que é indispensável no caso em…
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