Processo 0825947-55.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas. Telefone: (91) 3272-1101 Email: 4jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº 0825947-55.2025.8.14.0301 RECLAMANTE: PAULO SALOMAO CASSEB NETO RECLAMADO: QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA, MARCIO LUIZ PERES CAMPOS SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer ajuizada por PAULO SALOMÃO CASSEB NETO em face de GRPQA LTDA (QUINTO ANDAR) e MÁRCIO LUIZ PERES CAMPOS, na qual o autor sustenta, em síntese, que celebrou contrato de locação residencial intermediado pela primeira requerida, tendo o imóvel apresentado graves problemas de infiltração e vazamentos, circunstâncias que ensejaram a rescisão contratual. Alega que, apesar das tratativas realizadas e da dispensa da multa contratual pelo proprietário do imóvel, passou a sofrer cobranças abusivas e teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida. Requer: declaração de inexigibilidade do débito; retirada da negativação; indenização por danos morais; pagamento de multa contratual. O requerido MÁRCIO LUIZ PERES CAMPOS, embora regularmente citado, não apresentou contestação. A requerida GRPQA LTDA (QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA) apresentou contestação arguindo: ilegitimidade passiva; incompetência do Juízo em razão de cláusula compromissória arbitral; inaplicabilidade do CDC; inexistência de responsabilidade pelos fatos narrados. É o necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA REVELIA DO REQUERIDO MÁRCIO LUIZ PERES CAMPOS Em sede de audiências judiciais a parte demandada MÁRCIO LUIZ PERES CAMPOS, regularmente citada e intimada, não compareceu ou justificou sua ausência. Portanto, a ausência em roga implica na decretação de sua revelia e confissão quanto à matéria de fato, consoante estabelece o art. 20, caput, da Lei 9.099/95. Com efeito, nos termos do art. 20 da Lei 9099/95, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial se a parte reclamada não comparecer à audiência, salvo se do contrário resultar a convicção do juiz Assim, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 344 do CPC, DECRETO SUA REVELIA, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, ressalvada a análise do conjunto probatório. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO QUINTO ANDAR A preliminar não merece acolhimento. Embora a requerida sustente atuar apenas como mera administradora da locação, verifica-se dos próprios termos da contestação que a empresa exerce ampla ingerência na relação locatícia, realizando: intermediação contratual; gestão financeira; emissão de boletos; administração de cobranças; gerenciamento da relação entre locador e locatário; operacionalização da negativação do consumidor. A requerida não se limita à simples aproximação entre as partes, mas integra efetivamente a cadeia de fornecimento de serviços imobiliários digitais. No mais, é imperioso frisar que a pretensão autoral decorre justamente de atos praticados pela própria plataforma ré, especialmente quanto às cobranças e à inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos. Assim, evidente sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Rejeito a preliminar. 2.2. DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Igualmente improcede. A requerida presta serviços remunerados de intermediação e administração…
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