Processo 0825957-20.2025.8.10.0040
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA PROCESSO Nº: 0825957-20.2025.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: CLEONILSON DE PAULA GOUVEIA Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO33791 EXECUTADO:VALOR MAX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEGMENTO NPL-RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado do(a) REU: IGOR GUILHEN CARDOSO - SP306033 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por CLEONILSON DE PAULA GOUVEIA em face de VALOR MAX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, partes já devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega ter sido surpreendida ao tentar obter crédito no comércio local, ocasião em que foi informada da existência de restrição decorrente de suposta dívida no valor de R$182,98, a qual afirma não reconhecer. Sustenta, ainda, que o débito estaria prescrito e que a cobrança indevida teria ocasionado abalo moral, razão pela qual requer a declaração de inexistência do débito, o reconhecimento da prescrição e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita, inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade do débito, afirmando tratar-se de crédito originário de instituição financeira posteriormente cedido à requerida, defendendo a inexistência de negativação indevida e de dano moral, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos (ID 172484155). A parte autora apresentou réplica. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao julgamento do feito. Preliminares. No tocante às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. Passo para a análise do mérito. Inicialmente, cumpre destacar que a controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a relação estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, aplicando-se, portanto, as normas consumeristas, especialmente no que se refere à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. A parte autora sustenta que foi surpreendida ao verificar a existência de anotação na plataforma “Acordo Certo”, identificada com a expressão “Limpe Seu Nome”, referente à dívida no valor de R$ 182,98, cuja origem afirma desconhecer, figurando a requerida como credora. Em sede de contestação, a requerida esclareceu que a dívida discutida nos autos foi originalmente contraída pela parte autora junto ao Banco Itaú, sendo posteriormente cedida à requerida, por meio de cessão de crédito, passando esta a figurar como credora. Defendeu, ainda, que a autora utilizou limite de cheque especial, o qual gerou o débito posteriormente cedido, sustentando que a cobrança decorre do…
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