Processo 0825965-59.2023.8.14.0006

TJPA • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0825965-59.2023.8.14.0006
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ANANINDEUA Av. Cláudio Sanders nº 193, Bairro Centro, Ananindeua – PA. Telefone/ Whatsapp (91) 98010-0903 E-mail: vjecrimeananindeua@tjpa.jus.br PROCESSO Nº.: 0825965-59.2023.8.14.0006 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Ameaça ] PARTE AUTORA DO FATO: VALERIA CONCEICAO COSTA DIAS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Adoto como relatório o que dos autos consta com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95. Passo a julgar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não operadas a prescrição e a decadência, e não havendo nulidades nem outras preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito da ação penal em relação aos fatos apurados na instrução processual. 2.1. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL. DO TIPO PENAL DA AMEAÇA O tipo penal previsto no art. 147, caput, do CP, consiste em intimidar alguém, anunciando-lhe um mal injusto, grave e futuro, ainda que próximo, por meio de palavras, gestos ou outros meios. Por si só, o verbo do tipo penal já fornece uma clara noção do que vem a ser o crime, embora haja o complemento, que se torna particularmente importante, visto não ser qualquer tipo de ameaça relevante para o Direito Penal, mas apenas a que lida com um “mal injusto e grave”. O elemento objetivo do tipo penal disposto no art. 147 do CP é a promessa de mal injusto ou grave em desfavor da vítima. Para o reconhecimento do crime de ameaça, tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal, é imprescindível que a vítima sinta medo ou pavor diante de palavras, gestos ou outros meios que prometem "mal injusto e grave". A mera projeção de palavras em momento de intensa discussão não contextualiza, por si só, o dolo necessário à tipificação da conduta delitiva por falta do necessário elemento subjetivo do tipo. 2.2. DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA – ANÁLISE DOS FATOS E DAS PROVAS A materialidade e autoria do delito tipificado no art. 147 do CP encontram-se suficientemente comprovadas nos autos, conforme se extrai da análise do conjunto probatório coligido durante a instrução processual. Os depoimentos da vítima, da testemunha de acusação e da própria acusada conferem a força probatória necessária ao decreto condenatório. Com efeito, a prova oral confirmou que, no dia 16/06/2023, VALÉRIA CONCEIÇÃO COSTA DIAS prostou-se em frente à residência da vítima ANA CLAUDIA SOUZA SILVA, munida de um martelo, e passou a lhe afrontar e intimidar, convocando-a para briga/discussão. Com efeito, importante colacionar trechos das declarações prestadas em audiência por ANA CLAUDIA SOUZA SILVA (ID 176402627 e 176402630): "Já fazia dois anos que eu reclamava com o pai da acusada sobre crianças brincando bola e fazendo barulho no meu portão; tenho uma mãe de 81 anos e ela tinha que aumentar a TV bem alta porque eles não deixavam a gente assistir nada; quando foi um dia, eles estavam brincando na minha porta, jogaram areia e lixo pra dentro do meu pátio, quando foi à tarde, que cheguei do trabalho, fui atrás da mãe de uma das crianças (...) eu fui lá conversar com a mãe de um deles e participei o que estava acontecendo, aí ela disse: eu já avisei pra eles (...); bati lá na casa do pai dela (da acusada), e uma mocinha veio me atender; perguntei: cadê tua tia? Ela disse que ela não estava, aí eu disse assim: diz pra ela que quando ela chegar eu quero falar com ela; (...) quando foi mais de 8, 9…

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