Processo 0825965-94.2024.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0825965-94.2024.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. 1. PRELIMINARES 1.1. Denunciação à lide Na defesa às fls. 131/147, o réu Sebastião Carlos Rodrigues Pereira pugnou pela denunciação à lide de Felipe Hodecker Pereira, uma vez que "Conforme de depreende da AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO ATPV (doc. em anexo), o carro envolvido no abalroamento com o veículo do Autor, foi alienado pelo 2º Requerido ao Sr. Felipe Hodecker Pereira em 25/11/2015, ou seja, mais de 08 (oito) anos e 6 (seis) meses antes do acidente ocasionado pelo 1º Requerido". Nos termos do artigo 125 do Código de Processo Civil/2015, a denunciação da lide é admissível (i) ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; e (ii) àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Em que pesem as razões exaradas pelo requerido em sua peça defensiva, observo que o pleito formulado não se subsume a qualquer das hipóteses contempladas no dispositivo legal invocado, por quanto inexistem, ainda que de forma indiciária, elementos que demonstrem a perda da posse do veículo, tampouco a condução do veículo por terceiro na data do acidente. Assim, indefiro o pedido de denunciação à lide postulado. 1.2 Ilegitimidade passiva do réu Sebastião Carlos Rodrigues Pereira Dispõe a súmula nº 132, do Superior Tribunal de Justiça, que a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado. No presente caso, o réu comprovou que em 2015 já havia alienado o veículo a Felipe Hodecker Pereira, terceiro estranho à lide, ou seja, antes da ocorrência do acidente de trânsito. A autorização de transferência juntada às fls. 148/149 é suficiente para demonstrar a transação, inclusive, porque consta a assinatura do réu devidamente registradas em cartório. Aliás, a transferência da propriedade de bem móvel, como é o caso de veículos automotores, ocorre com a mera tradição, a teor do artigo 1.226, do Código Civil. A propósito: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ACIDENTE DE TRÂNSITO PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL DE MATÉRIA ALEGADA NO RECURSO ADESIVO REJEITADA ILEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO MANTIDA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 132/STJ MÉRITO RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO RÉU PELO ACIDENTE DEMONSTRADA AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE DANOS FÍSICOS AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE FUNCIONAL INDEVIDA FIXAÇÃO DE PENSÃO VITALÍCIA ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA IGPM/FGV PRECEDENTES TJ/MS RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Rejeita-se a preliminar de inovação recursal arguida nas contrarrazões, quando demonstrado que o réu, em sua contestação, já havia abordada a tese da culpa concorrente e, novamente, em sede recursal, levantou essa defesa. II. O proprietário anterior do veículo envolvido em acidente de trânsito, quando comprova a tradição do bem antes do acidente, não possui legitimidade para responder pelo pedido de indenização. III. Comprovado que a parte requerida transitava na contramão, é de sua responsabilidade indenizar a vítima pelos danos causados. IV. Não há nos autos provas de que a invalidez impeça o autor de exercer suas atividades laborais ou que tal fato lhe cause perdas laborativas. Assim,…

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