Processo 0825967-80.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0825967-80.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0825967-80.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: CLEBER SACRAMENTO GUEDES APELADO: BANCO ITAÚCARD S.A. Nome: BANCO ITAÚCARD S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Olavo Setúbal, 7 andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 [] SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAÚCARD S.A. em face da sentença de ID 162792545 , que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato ajuizada por CLEBER SACRAMENTO GUEDES. Em suas razões recursais (ID 166124878), a instituição financeira embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no julgado. Alega, em síntese, que a sentença divergiu do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 973.827/RS e nas Súmulas 539 e 541, ao afastar a capitalização diária de juros sob o fundamento de ausência de taxa diária expressa. Defende que a mera indicação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal seria suficiente para autorizar o encargo. Insurge-se, ainda, contra a declaração de abusividade das tarifas de registro e avaliação de bem, afirmando a efetiva prestação dos serviços. O embargado apresentou contrarrazões (ID 167609680), pugnando pela rejeição dos embargos sob o argumento de que o recorrente pretende a rediscussão do mérito, inexistindo qualquer vício a ser sanado. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O embargante aponta vícios de omissão e contradição na sentença que limitou a capitalização de juros à periodicidade mensal e afastou tarifas administrativas. O cerne da questão baseia-se em verificar se a sentença padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme as hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios intrínsecos à decisão judiciária, não se prestando para o reexame de provas ou para a modificação do entendimento jurídico adotado pelo magistrado quando este se encontra devidamente fundamentado. No caso vertente, observa-se que a decisão embargada enfrentou de maneira exauriente todos os pontos controvertidos. Quanto à capitalização diária, a sentença fundamentou-se no dever de informação qualificada (art. 6º, III, do CDC), alinhando-se à jurisprudência contemporânea do STJ, que, no julgamento do REsp 1.826.463/SC, estabeleceu a imprescindibilidade da informação acerca da taxa diária de juros para a validade da capitalização em tal periodicidade. A mera aplicação das Súmulas 539 e 541 do STJ, invocadas pelo embargante, refere-se à capitalização mensal, não suprindo a deficiência informativa quanto à taxa diária quando esta é a pactuada. Relativamente às tarifas de registro e avaliação, a sentença decidiu em estrita observância ao Tema 958 do STJ, consignando que a ausência de prova da efetiva prestação do serviço (como o registro junto ao DETRAN ou laudo de avaliação circunstanciado) torna a cobrança abusiva. Desta forma, os argumentos do embargante revelam apenas o seu inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão da matéria e a atribuição de efeitos infringentes sem que haja omissão ou contradição real no texto da decisão. Eventual error in judicando deve ser objeto de recurso próprio. Inexistindo os vícios apontados, a manutenção da sentença é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto,…

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