Processo 0825973-33.2026.8.15.2001

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0825973-33.2026.8.15.2001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 DECISÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0825973-33.2026.8.15.2001 Polo Passivo: PARAIBA PREVIDENCIA Vistos, etc. Trata-se de demanda proposta por JOSÉ SEBASTIÃO DOS SANTOS em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV), ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, servidor militar do Estado da Paraíba na reserva remunerada, alega que seu "Adicional de Inatividade", previsto no art. 14 da Lei Estadual nº 5.701/93, vem sendo pago em patamar inferior ao devido, em total dissonância com a legislação de regência e os precedentes vinculantes desta Corte. Sustenta que a autarquia previdenciária promoveu o congelamento indevido da referida verba, amparando-se em interpretação equivocada da Lei Estadual nº 9.703/2012, que determinou a preservação do valor nominal apenas quanto ao adicional por tempo de serviço (anuênios). Consoante se extrai da exordial (ID 157670386) e dos documentos funcionais acostados, o requerente ingressou na Polícia Militar em 02/06/1988 e foi transferido para a inatividade em 04/09/2018 (ID 157670389), contando com mais de 30 (trinta) anos de efetivo serviço. Requer, em sede de tutela de evidência, o descongelamento imediato da parcela em seu contracheque, com a retificação do índice para 0,3 (três décimos) incidente sobre o soldo atualizado e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. É o que importa relatar. DECIDO. O instituto da tutela de evidência, previsto no art. 311 do Código de Processo Civil, constitui técnica processual que permite a redistribuição do ônus temporal do processo quando o direito alegado se mostra revestido de alta probabilidade, independentemente da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, a pretensão amolda-se com precisão à hipótese do inciso II do referido artigo, que autoriza a concessão da medida quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. A controvérsia central diz respeito à legalidade do congelamento do Adicional de Inatividade dos militares do Estado da Paraíba. Sobre a matéria, o Plenário do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar o IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), fixou tese jurídica de observância obrigatória, nos seguintes termos: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas.” Da análise do arcabouço normativo que rege a categoria, extrai-se que o Adicional de Inatividade possui regramento específico no art. 14 da Lei Estadual nº 5.701/1993 (ID 157671957), que estabelece o índice de 0,3 (30%) quando o tempo de serviço computado para a inatividade for igual ou superior a 30 (trinta) anos. Os documentos funcionais anexados aos autos, notadamente a Ficha do Servidor (ID 157670398) e a Portaria de Reserva (ID 157670389),…

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