Processo 0825978-26.2025.8.23.0010
TJRR • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0825978-26.2025.8.23.0010 Recorrente : WANDERSON COSTA PINHEIRO Recorrido : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inclua-se o processo em pauta de julgamento. Magistrada (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0825978-26.2025.8.23.0010 Recorrente : WANDERSON COSTA PINHEIRO Recorrido : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA VOTO Por se tratar de julgamento com voto/ementa, a fundamentação e o resultado constam da ementa abaixo, a qual passa a integrar o presente julgado para todos os efeitos. A Senhora Juíza de Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Acompanha aRelatora. O Senhor Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha aRelatora. Magistrada (Assinado Eletronicamente) 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0825978-26.2025.8.23.0010 Recorrente : WANDERSON COSTA PINHEIRO Recorrido : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA EMENTA VOTO/EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. REDE SOCIAL. SUSPENSÃO A PERFIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER DEFERIDA NA ORIGEM. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099/95). RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a devolver/reativar o perfil indicado nos autos, sob pena de multa, e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. A parte recorrente insurge-se exclusivamente contra a improcedência dos danos morais, sustentando que a privação de acesso ao perfil e as tentativas administrativas 2. 3. frustradas configurariam abalo indenizável, pugnando pela fixação de compensação (sugerindo R$ 10.000,00). Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a perda de acesso/suspensão de perfil em rede social, sem demonstração de repercussões concretas além do aborrecimento, configura dano moral indenizável no caso. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A sentença apreciou adequadamente o conjunto fático-probatório ao reconhecer a falha na prestação do serviço quanto à obrigação de fazer, determinando a devolução/reativação do perfil, mas afastando o dano moral por ausência de prova mínima de abalo que ultrapasse o mero dissabor, assentando que o dano moral não é presumido na hipótese e que, no caso, não se evidenciaram implicações concretas aptas a atingir atributos da personalidade. No recurso, o recorrente reafirma a tese de que a privação do acesso e o “desvio produtivo” seriam suficientes para o reconhecimento do dano moral; contudo,…
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