Processo 0825978-71.2024.8.19.0204

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0825978-71.2024.8.19.0204
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital)
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO SANEADORA Processo:0825978-71.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO CASTRO DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A I.RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido compensatório por danos morais, com pedido de tutela de urgência, movida por FLAVIO CASTRO DE OLIVEIRA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., sob o fundamento de irregularidade em cobrança a título de acerto de faturamento. Petição inicial (ID 149990854), na qual a parte autora alega, em síntese, que é titular de unidade consumidora sob o código de instalação nº 0414477566 e que, em abril de 2024, recebeu fatura no valor de R$ 332,92, contendo cobranças sob a rubrica de acerto de faturamento, referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2024. Sustenta que, no referido período, o imóvel permaneceu fechado em razão de estadia em residência de familiares, motivo pelo qual as faturas anteriores foram emitidas pelo valor mínimo de disponibilidade. Aduz que o medidor se encontra instalado em área externa do imóvel, acessível à concessionária, afastando eventual impedimento de leitura. Requer, ao final, a declaração de inexistência do débito excedente, a restituição em dobro do valor de R$ 532,64, a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00, a inversão do ônus da prova e a condenação em custas e honorários. Instrui a inicial com documentos de IDs 149990859 a 149990876. Decisão (ID 150950178), que deferiu o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e determinou a citação da parte ré, bem como a remessa dos autos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0, consignando a inexistência de pedido de tutela de urgência a ser apreciado. Contestação (ID 154047937), na qual a parte ré sustenta, em síntese, a regularidade do acerto de faturamento realizado em abril de 2024, afirmando que houve impedimento de acesso ao medidor nos meses anteriores, o que ensejou o registro sistêmico de código 1840. Aduz que, uma vez realizada a leitura real, o sistema procedeu ao faturamento do consumo acumulado, com parcelamento do débito em quatro parcelas, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Defende a inexistência de dano moral, sob o argumento de exercício regular de direito, e impugna o pedido de repetição em dobro, sustentando a ausência de má-fé. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica (ID 189402473), na qual a parte autora impugna os argumentos defensivos, reiterando que o medidor sempre esteve acessível e que o consumo reduzido decorreu da desocupação do imóvel, contestando os registros sistêmicos apresentados pela ré. Decisão (ID 235249510), que deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e oportunizou às partes a produção de provas. Manifestação da parte autora (ID 236544472), na qual requer a produção de prova pericial de engenharia elétrica e prova documental suplementar. Manifestação da parte ré (ID 236644879), na qual informa não ter outras provas a produzir, entendendo suficientes os documentos já juntados aos autos. Os autos vieram conclusos para saneamento e organização do feito. É o relatório.DECIDO. II.FUNDAMENTAÇÃO 1.Resolução de Questões Processuais Pendentes (Artigo 357, inciso I, do Código de…

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