Processo 0825984-23.2025.8.10.0001

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0825984-23.2025.8.10.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO Nº: 0825984-23.2025.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: MARIA DE LOURDES MENEZES DE SOUZA ADVOGADO: ANDERSON LIMA COELHO (OAB/MA nº 21.878) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. NECESSIDADE DE PERMANÊNCIA EM EFETIVO EXERCÍCIO. AFASTAMENTO DO SERVIÇO. CONFISSÃO JUDICIAL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAR ATIVIDADE FUNCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo de abono de permanência referente ao período de março de 2020 a junho de 2020. A recorrente sustenta que preenchera os requisitos para aposentadoria voluntária em 2016, permaneceu vinculada à Administração até a publicação da aposentadoria em 2020 e que os descontos previdenciários constantes das fichas financeiras demonstrariam a continuidade do vínculo funcional, fazendo jus ao benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o abono de permanência é devido ao servidor que, embora mantenha vínculo funcional até a aposentadoria, não permaneça em efetivo exercício das atribuições do cargo; e (ii) estabelecer se os descontos previdenciários e o vínculo administrativo formal são suficientes para comprovar o requisito constitucional da permanência em atividade. III. RAZÕES DE DECIDIR O abono de permanência, previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos para aposentadoria voluntária e a permanência do servidor em efetivo exercício, por opção, até a aposentadoria compulsória ou a aposentadoria voluntária. A permanência em atividade constitui requisito material indispensável para a percepção do benefício, não sendo suficiente a mera subsistência do vínculo jurídico com a Administração. A confissão judicial da recorrente, ao admitir que deixou de exercer suas atividades em junho de 2018, constitui prova idônea e suficiente da ausência de efetivo exercício no período reclamado, dispensando a produção de outras provas pelo Estado. O afastamento remunerado previsto no art. 22, § 6º, da Constituição do Estado do Maranhão não se equipara à permanência em atividade, por não envolver a continuidade da prestação do serviço que justifica a natureza compensatória do abono de permanência. Os descontos previdenciários incidentes sobre a remuneração decorrem da manutenção do vínculo jurídico e da compulsoriedade da contribuição ao regime próprio, não constituindo prova do efetivo exercício das funções públicas. Os precedentes invocados pela recorrente reconhecem que o direito ao abono surge com o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, mas não afastam a exigência constitucional de permanência em efetivo exercício, requisito não demonstrado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O abono de permanência exige, além do preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, a permanência voluntária do servidor em efetivo exercício das atribuições do cargo. A mera manutenção do vínculo administrativo ou a incidência de descontos previdenciários não comprovam o requisito constitucional da permanência em atividade. O afastamento remunerado…

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